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Lei nº 2727, de 16 de fevereiro de 1956

Lei 2727

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Modifica o art. 2º da Lei nº 1.815 de 18 de fevereiro de 1953.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São incluídos nas isenções asseguradas pelo art. 2º da Lei número 1.815, de 18 de fevereiro de 1953 o combustível e lubrificante importados para consumo dos aviões jato-propulsão.
Art. 2.
Esta lei entrará e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1956

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