Leis Ordinárias
Lei nº 264 de 05/10/1936
Redação original · compilação atual não confirmada
I
Lei nº 264 de 05/10/1936
LEI N. 264 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1936
Regula o horario de trabalho nos serviços publicos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono seguinte lei :
Paragrapho unico. Não se comprehende no regime de lei :
Paragrapho unico. O intervallo previsto neste artigo deverá exceder de 30 horas, seado vedada a divisão em mais dois turnos e reconhecido o direito a preferencia para o trabalho em um só turno, quando o serviço assim o permittir
Paragrapho unico. Entre cada dia de trabalho, e sem juizo do disposto no art. 4º, haverá um intervallo mínimo de dez horas de repouso.
III DA FISCALIZAÇÃO
ao tempo da publicação desta lei ou dispensal-os para evitar o cumprimento de qualquer de seus dispositivos ou impedir a sua fiscalização.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1936, 115º da Independencia a 48º da Republica.
Getulio Vargas.
Agamemnon Magalhães.
Arthur de Souza Costa.
Vicente Ráo.
Joaquim Licínio de Souza Almeida.
José Carlos de Mucedo Soares.
General João Gomes.
Henrique A. Guilhem,
Odilon Braga.
Gustavo Capanema.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.