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Leis Ordinárias

Lei nº 264 de 05/10/1936

Redação original · compilação atual não confirmada

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I

Lei nº 264 de 05/10/1936

LEI N. 264 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1936

Regula o horario de trabalho nos serviços publicos

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono seguinte lei :

Art. 1.
O horario instituido na presente lei, applica-se s que exercem sua actividade nos serviços publicos, quer directamente explorados pela União, pelos Estados ou pelos Municipios, quer por concessão ou delegação ás companhias ,presas, firmas, ou individuos, relativos a transportes collectivos urbanos, força, luz, gaz, telephones, portos, esgotos e serviços subsidiarios e auxiliares.
Art. 2.
Compreendem-se nesta lei, salvo as excepções ella consignadas. os que com o caracter de subordinação e rario exerçam funcção remunerada para execução dos serviços mencionados no art.1°

Paragrapho unico. Não se comprehende no regime de lei :

c)os que exercerem funcção technico-especializada caracter transitorio;
b)os vigias de obras, edificios ou materiaes e os guarda de linhas quando residentes nos edifiçios ou obras guardadas ou nas proximidades da linha;
c)os encarregados ou operadores de estações, cuja manencia no local do trabalho nao seja continua;
d)os que, embora remunerados pelos empregadores, forem contractados para serviços de caracter pessoal aos administradores.
IIDA DURAÇÃO DO HORARIO
Art. 3.
A duração normal do trabalho dos empregado será de 8 horas diárias ou 48 horas semanaes, correspondente a cada periodo de seis dias consecutivos 24 horas continuo de descanço.
§ 1ºA duração do trabalho poderá ser elevada até horas diárias, independente de remuneração extraordinario desde que não exceda de 48 horas semanaes.
§ 2ºEm caso de conveniencia do serviço a duração derá ser elevada até 60 horas semanaes, mediante remuneração especial, na forma do disposto no art. 7º, com tanto que não exceda de 10 horas diárias.
§ 3ºA hora do trabalho nocturno, para os effeitos deste lei, será calculada como de cincoenta e dois minutos e trinta segundos.
Art. 4.
O trabalho diario deverá ser entremeado de intervallo para descanço, não computado na sua duração mal.

Paragrapho unico. O intervallo previsto neste artigo deverá exceder de 30 horas, seado vedada a divisão em mais dois turnos e reconhecido o direito a preferencia para o trabalho em um só turno, quando o serviço assim o permittir

Art. 5.
Será computado como de trabalho effectivo, a reducção de 25 % de remuneração da hora normal, o temos em que o empregado estiver á disposição do empregado aguardando ordens.
Art. 6.
Sómente em casos exepcionaes, para attender necessidades publicas ou por motivos de reconhecida forma maior, ficarão os empregados sujeitos a prestar serviços mais tempo do que aquelle que é previsto na presente lei

Paragrapho unico. Entre cada dia de trabalho, e sem juizo do disposto no art. 4º, haverá um intervallo mínimo de dez horas de repouso.

Art. 7.
As horas extraordinarias do serviço, prestado na forma do § 2º do art. 3º, não poderão ser remuneradas, quantia inferior á que resultar do quociente da divisão importancia, para os mensalistas do salario mensal por e para os diaristas, do salario diario por 8, acrescida e ambos os casos de uma percentagem minima de 25 % para cada hora excedente.
§ 1ºEssa remuneração so applica aos casos do trabalho previsto no art. 7°, até 10 horas, vencendo os demais porcentagem dobrada.
§ 2ºEm se tratando de mensalista, será permitido compensar faltas verificadas com prestação de horas extraordinarias, respeitada a remuneração destas.
Art. 8.
Ao entrar em vigor a presente lei, os exploradores dos serviços a que ella se refere, procederão ao reajustamento dos salarios-hora dos empregados que, nos ultimos tres annos anteriores estiveram sujeitos ao regime de mais de oito horas, fazendo-se o reajustamento do salario de cada um pela media do salario-hora normal desse periodo.
§ 1ºNão se fará esse reajustamento todas as vezes que já tenha havido augmento correspondente dentro do mesmo periodo de tempo.
§ 2ºOs exploradores dos serviços mencionados que provarem perante as autoridades concedentes dos mesmos entrarem em regime deficitario em virtude do augmento de despesa decorrente deste artigo, poderão pleitear augmento proporcional de tarifa.

III DA FISCALIZAÇÃO

Art. 9.
Os estabelecimentos sujeitos ao regime desta lei, deverão :
a)manter, nas suas diversas secções e affixado em logar bem visivel, um quadro do qual conste a hora normal de trabalho dos empregados, sem discriminação, se esse horario for uniforme, e com discriminação do horario de cada empregado ou grupo de empregados se o horario for variavel, bem assim o dia do descanço normal;
b)manter seus registros de ponto e folhas de pagamento escripturados, de modo claro e forma indelevel, nellas annotando quaesquer faltas ou axtraordinarios prestados, e a anno muneração vencida, encadernando-as por periodos não excedentes de um anno.
Art. 10.
A fiscalização do cumprimento desta lei, reger-se-a, no que lhe for applicavel, pelo decreto n 4 de janeiro de 1933
IVDAS PENALIDADES
Art. 11.
A infracção de qualquer dos dispositivos desta será punida com a multa de 100$000 (cem mil réis) a 5:000$í)00 (cinco contos de réis) elevada ao dobro em caso de reincidencia, e applicada pelo Director do Departamento Nacional do Trabalho e no Estados e Territorio do Acre, pelos Commercio.
Art. 12.
correrá no maximo da penalidade prevista no artigo anterior, o empregador que :
a)usar de artificio ou simulação parn fraudar a applicação desta lei ;
b)rebaixar os salarios de empregados que trabalhavam

ao tempo da publicação desta lei ou dispensal-os para evitar o cumprimento de qualquer de seus dispositivos ou impedir a sua fiscalização.

VDISPOSIÇOES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 13.
E’ nullo qualquer accordo ou convenvão que disponha comtrariamente á presente lei, incorrendo nas sancções do art. 11 os empregadores que o celebrarem.
Art. 14.
A presente lei entrará em vigor 90 dias após a sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1936, 115º da Independencia a 48º da Republica.

Getulio Vargas.

Agamemnon Magalhães.

Arthur de Souza Costa.

Vicente Ráo.

Joaquim Licínio de Souza Almeida.

José Carlos de Mucedo Soares.

General João Gomes.

Henrique A. Guilhem,

Odilon Braga.

Gustavo Capanema.

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