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Leis Ordinárias

Lei nº 263, de 23 de fevereiro de 1948

Lei 263

Art. 1.
A organização do Tribunal do Júri, e, igualmente, o processo dos crimes de sua competência continuam a ser regidos pelo Código de Processo Penal, com as modificações decorrentes do disposto no artigo 141, § 28º, da Constituição e constantes da presente Lei.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte:

"§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, 1º, 121 § 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados".

Art. 3.
O art. 78 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte:

"

Art. 78.
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
Ino concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri;
IIno concurso de jurisdições da mesma categoria:
a)- preponderará a do lugar da infração, à qual fôr cominada a pena mais grave;
b)- prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;
c)- firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;
IIIno concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;
IVno concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta".
Art. 4.
O art. 466 do Código de Processo Penal terá a seguinte redação:

"

Art. 466.
Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sôbre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.
§ 1ºDepois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do Presidente, as peças do processo, cuja leitura fôr requerida pelas partes, ou por qualquer jurado.
§ 2ºOnde fôr possível, o Presidente mandará distribuir aos jurados cópias dactilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa".
Art. 5.
O parágrafo único do artigo 484, do Código de Processo Penal, passa a ser o seguinte:

"

Parágrafo únicoSerão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte:
IPara cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito;
IIse resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo;
IIIo Juiz formulará sempre um quesito sôbre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas;
IVse o Júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o Juiz o questionará a respeito das que lhe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas."
Art. 6.
O art. 492 do Código seguinte conservados os seus dois parágrafos:

"

Art. 492.
Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:
Ino caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes, reconhecidas pelo Júri, e atenderá quanto ao mais, ao disposto nos ns. II a VI do art. 387;
IIno caso de absolvição:
a)mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançável;
b)ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
c)aplicará medida de segurança, se cabível".
Art. 7.
É acrescentado ao artigo 564 do Código de Processo Penal êste parágrafo:

"

Parágrafo únicoOcorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas".
Art. 8.
O art. 593 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte:

"

Art. 593.
Caberá apelação no prazo de cinco dias:
Idas sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;
IIdas decisões definitivas, ou com fôra de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;
IIIdas decisões do Tribunal do Júri, quando:
a)ocorrer, nulidade posterior à pronúncia;
b)fôr a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c)houver êrro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d)fôr a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1ºSe a sentença do Juiz Presidente fôr contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2ºInterposta a apelação com fundamento no nº III, letra c , dêste artigo, o Tribunal ad quem , se lhe der provimento retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3ºSe a apelação se fundar no nº III, letra d , dêste artigo, e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4ºQuando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".
Art. 9.
O art. 596 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte: (Revogado pela Lei nº 5.941, de 1975)

"

Art. 596.
A apelação de sentença absolutória não impedirá que o réu seja pôsto imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.
§ 1ºA apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.
§ 2ºA apelação de sentença absolutória não terá efeito suspensivo, quando fôr unânime a decisão dos jurados".
Art. 10.
O art. 474 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte, conservados os seus dois parágrafos: (Revogado pela Lei nº 5.941, de 1975)

"

Art. 474.
O tempo destinado à acusação e à defesa será de três horas, para cada uma, e de uma hora, para a réplica, e, outro tanto para a tréplica".
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor: no Distrito Federal, três dias depois da sua publicação; dez dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, vinte dias, nos demais Estados e Territórios.
Parágrafo únicoO disposto no § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal, segundo a redação que Ihe é dada pela presente Lei se aplica a todos os processos pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça, qualquer que tenha sido a data da interposição das apelações.
Art. 12.
Revogam-se os artigos 604, 605 e 606 do Código de Processo Penal, assim como quaisquer outras disposições que colidirem com a presente Lei.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita

Este texto não substitui o publicado na CLBR, 1948

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