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Leis Ordinárias

Lei nº 2604, de 17 de setembro de 1955

Lei 2604

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Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula o exercício da enfermagem profissional

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ;

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1º É livre o exercício de enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições da presente lei.

Art 2º Poderão exercer a enfermagem no país:

a

b

c

2

a

b

3

4

5

a

b

c

6

a

b

c

d

a

b

c

d

Art. 10.
Vetado
Art. 11.
Dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente lei, os hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, departamentos de saúde e instituições congêneres deverão remeter ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina a relação pormenorizada dos profissionais de enfermagem, da qual conste idade, nacionalidade, preparo técnico, títulos de habilitação profissional, tempo de serviço de enfermagem e função que exercem.
Art. 12.
Todos os profissionais de enfermagem são obrigados a notificar, anualmente, à autoridade respectiva sua residência e sede de serviço onde exercem atividade.
Art. 13.
O prazo da vigência do Decreto nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, é fixado em 1 (um) ano, a partir da publicação da presente lei.
Art. 14.
Ficam expressamente revogadas os Decretos nºs 23.774, de 22 de janeiro de 1934, 22.257, de 26 de dezembro de 1932, e 20.109, de 15 de junho de 1931.
Art. 15.
Dentro em 120 (cento e vinte) dias da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará o respectivo regulamento.
Art. 16.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOãO CAFé FILHO

Cândido Motta Filho

Napoleão de Alencastro Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1955

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