Leis Ordinárias
Lei nº 2604, de 17 de setembro de 1955
Lei 2604
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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula o exercício da enfermagem profissional
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ;
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º É livre o exercício de enfermagem em todo o território nacional, observadas as disposições da presente lei.
Art 2º Poderão exercer a enfermagem no país:
a
b
c
2
a
b
3
4
5
a
b
c
6
a
b
c
d
a
b
c
d
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOãO CAFé FILHO
Cândido Motta Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.1955
*
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.