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Leis Ordinárias

Lei nº 2546, de 16 de julho de 1955

Lei 2546

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza os concessionários e as administrações de portos a cobrarem juros de mora sôbre dívidas provenientes de serviços prestados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os concessionários e as administrações de portos autorizados a cobrar sôbre as dívidas referentes a serviços prestados pelo pôrto, não pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da apresentação das respectivas faturas e contas, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 2.
É ressalvada a isenção estabelecida estritamente em favor da União, Estados e Municípios pelo artigo 3º do Decreto nº 22.785, de 31 de maio de 1933, e excluídas da mesma as autarquias e sociedades de economia mista.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Octávio Marcondes Ferraz

J. M. Whitaker

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1955

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