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Decreto nº 22.785, de 31 de maio de 1933

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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DECRETO No 22.785, DE 31 DE MAIO DE 1933.

Véda o resgate dos aforamentos de terrenos pertencentes no dominio da União e da outras providencias

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe contidas no art. 1º, do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e

Considerando que ao Govêrno cumpre velar pela integridade do Patrimônio da União, defendendo e resguardando o domínio dos respectivos bens;

Considerando que entre esses bens se compreendem os terrenos de marinha, seus acrescidos e os de mangue, necessarios á defesa nacional, o que tem levado o Govêrno a alienar sómente o seu domínio util afim de fiscalizar as transferencias, impedindo que os mesmos tenham destino inconveniente á referida defesa e facilitando dêsse modo, a reincorporação do domínio util ao diréto, quando o reclamarem aqueles interesses;

Considerando que deve o Govêrno ter em vista a hipotese de serem os terrenos federais de outra natureza reclamados para fins de utilidade pública ou mesmo daquela defesa;

Considerando que as despesas resultantes do processo de aforamento dos terrenos pertencentes ao domínio da União são, geralmente, elevados em relação ás taxas a serem percebidas pela Fazenda Federal;

Considerando que o domínio util dos terrenos em apreço é raramente transferidos por contratos inte-vivos, apresentando, em consequencia, escassa renda de laudeminios;

Considerando que a lei já criou uma situação de exceção para os terrenos da Fazenda Nacional de Santa Cruz, vedando o seu resgate pelo art. 26 do decreto n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920;

Considerando que, com o resgate das condições estabelecidas pelo Código Civil (art. 693), perderia a União, o domínio direto de tais terrenos por um preço excessivamente baixo;

Considerando que o próprio Codigo Civil (art. 694) declarou a enfiteuse dos terrenos da marinha acrescidos sujeita a uma legislação especial ;

Considerando ainda que, embora no direito patrio os bens públicos, mesmo dominicais, já sejam insuscetiveis de usocapião, a circuntancias de se terem manifestado em contrário, algumas opiniões torna conveniente que o legislador volte a reafirmar esse: princípio que é de ordem pública;

Considerando por outro lado, que os juros da móra valem por uma pena em que incorre o devedor remisso ou a parte que lésa propositadamente um direito e, no tocante aos prepostos da Fazenda Pública, em regra é de se lhes presumir a bôa fé na aplicação das respectivas leis e regulamentos;

Considerando, finalmente, que, ainda nas hipoteses em que se legitime, a condenação da Fazenda ao pagamento de tais juros, justo não é corram eles antes de, pela competente e definitiva manifestação do Poder Judiciário, se tornar certa e liquida a obrigação da mesma fazenda.

Decreta:

Art. 1.
E' vedado o resgate dos aforamentos de terrenos pertencentes ao Domínio da União.
Art. 2.
Os bens públicos, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a usocapitão.
Art. 3.
A Fazenda Pública, quando expressamente condenada a pagar juros da móra por estes só responde, da data da sentença condenatoria, com transito em julgado si, se tratar de quantia liquida; e da sentença irrecorrivel que em execução, fixar o respectivo valor, sempre que a obrigação fôr iliquida. (Revogado pela Lei nº 4.414, de 1933)
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha.

Francisco Antunes Maciel.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1933.

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