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Leis Ordinárias

Lei nº 2480, de 6 de maio de 1955

Lei 2480

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Estende à União Postal-Telegráfica do Ceará os benefícios da Lei número 1.134, de 14 de junho de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Estendem-se à União Postal-Telegráfica do Ceará, associação de classe com personalidade jurídica de direito privado, com sede na cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, os benefícios outorgados pela Lei nº 1.134, de 14 de junho de 1950, às entidades congêneres, que possuiam existência legal na data da sua publicação.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Octavio Marcondes Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.1955

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