Leis Ordinárias
Lei nº 2453, de 16 de abril de 1955
Lei 2453
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Poder Executivo a pagar, por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas emprêsas industriais às estradas de ferro pertencentes ao patrimônio da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Cr$
| 1) Estrada de Ferro Central do Brasil ................................... | 100.000.000,00 |
| 2) Viação Férrea do Rio Grande do Sul ................................ | 170.000 000,00 |
| 3) Estrada de Ferro Leopoldina ........................................... | 60.000.000,00 |
| 4) Rêde Mineira de Viação .................................................... | 50.000.000,00 |
| 5) Estrada de Ferro Noroeste do Brasil .............................. | 50.000.000,00 |
| 6) Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina ........................ | 40.000.000,00 |
| 7) Estrada de Ferro Teresa Cristina ................................ | 10.000.000,00 |
| 8) Estrada de Ferro Goiás ................................................. | 10.000.000,00 |
| 9) Estrada de Ferro Santa Catarina .................................... | 10.000.000,00 |
| Total..................................................................................... | 500.000.000,00 |
Rio de Janeiro, em 6 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
joão café filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.1955
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Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.