Leis Ordinárias
Lei nº 2445, de 31 de março de 1955
Lei 2445
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à Comissão Federal de Abastecimento e Preços isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, para a importação dos gêneros alimentícios de primeira necessidade e dos artigos de indispensável consumo popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, em 31 de março de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho
Napoleão de Alencastro Guimarães
Eugênio Gudin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1955
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