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Lei nº 2431, de 21 de fevereiro de 1955

Lei 2431

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a inclusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Instituto Santa Úrsula entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida a inclusão da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Instituto Santa Úrsula, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, com a subvenção anual de Cr$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da mencionada lei.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 21 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Candido Motta Filho

Eugenio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1955

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