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Leis Ordinárias

Lei nº 2415, de 9 de fevereiro de 1955

Lei 2415

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos dos Decretos números 18.527, de 10 de dezembro de 1928, e 20.493, de 24 de janeiro de 1946.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A outorga, no território nacional, da licença autoral para a realização de representações, execuções públicas e tele-transmissões pelo rádio ou televisão, de que tratam os arts. 42 e 43, § 1º, do Decreto número 18.527, de 10 de dezembro de 1928, e 88 do Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946, compete exclusivamente ao próprio autor ou à sociedade legalmente constituída para defesa de direitos autorais, à qual o autor fôr filiado e que o tenha registrado na forma do art. 105, § 1º, do Decreto nº 20.493, de 24 de janeiro de 1946.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Miguel Seabra Fagundes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.1955

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