Decretos
Decreto nº 18.527, de 10 de dezembro de 1928
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Approva o regulamento da organização das empresas de diversões e da locação de serviços theatraes .
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, resolve, no uso da attribuição que lhe confere o art. 48, n. I, da Constituição Federal, e na conformidade do disposto no decreto legislativo n. 5.492, de 16 de julho do corrente anno, approvar o regulamento da organização das emprezas de diversões e da locação de serviços theatraes, o qual a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1928, 107º da Independencia e 40º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.
Este texto não substitui o publicado na CLB de 31.12.1927
REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO DAS EMPREZAS DE DIVERSÕES E DA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS THEATRAES
CAPITULO I
DAS EMPREZAS
Paragrapho unico. A autoridade policial não concederá licença para a realização de espectaculos publicos sem que o responsavel apresente prova de estar organizado commercialmente, de accordo com as exigencias consignadas neste capitulo.
I, Todas as pessoas que, na conformidade das leis, se acharem na livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente prohibidas de commerciar (art. 2º do Codigo Commercial);
II, os menores legitimamente emancipados;
III, os menores de 21 annos e maiores de 18 annos de idade, com autorização dos paes, provada por escriptura publica;
IV, as mulheres casadas, maiores de 18 annos, com autorização dos maridos, provada em escriptuta publica, autorização dispensavel ás que se acharem judicialmente separadas da cohabitação dos maridos, por sentença de desquite.
Paragrapho unico. Os menores e as mulheres casadas devem inscrever os titulos de sua habilitação no registro de commercio do respectivo districto.
I, a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escripturação e a ter os livros para esse fim necessarios, isto é, o Diario e o Copiador de cartas (codigo citado, art. 11);
II, a fazer registrar na repartição competente os documentos, cujo registro fôr exigido pelo Codigo Commercial, e no prazo alli prescripto;
III, a conservar em boa guarda toda a escripturação, correspondencia e papeis pertencentes ao gyro de seu commercio, emquanto não prescreverem as acções que Ihes possam ser relativas (Codigo Commercial, art. 10, n. 3, combinado com o art. 442 do titulo XVIII);
IV, a formar um balanço geral de seu activo e passivo, o qual deverá comprehender todos os bens de raiz, moveis e semoventes, pertences, dinheiro, papeis de credito, e outra qualquer especie de valores, e bem assim todas as dividas e obrigações passivas, e que será datado e assignado pelo emprezario a quem pertencer.
CAPITULO II
DOS CONTRACTOS
Paragrapho unico. São auxiliares das emprezas theatraes:
1º, o local em que terá de ser cumprido o contracto;
2º, o tempo de serviço que o artista ou auxiliar ficará obrigado a cumprir e a empreza a manter, o qual não poderá exceder de quatro annos nos termos do art. 1.220 do Codigo Civil;
3º, a natureza do serviço attribuido ao locador;
4º, a remuneração a receber e a fórma de pagamento;
5º, a declaração da responsabilidade das despezas de viagem do artista ou auxiliar, no caso de ter a empreza de emprehender qualquer excursão;
6º, o valor exacto da majoração dos salarios durante as excursões;
7º, o ajuste sobre o fornecimento do guarda-roupa scenico.
Paragrapho unico. A falta de qualquer dessas clausulas póde determinar a nullidade do contracto, si não houver possibilidade de suppril-a pelo subsidio do direito commum, usos locaes, natureza do serviço e aptidões do locador.
Paragrapho unico. Para os effeitos deste artigo, a enfermidade será comprovada por attestado fornecido por dous medicos, sendo um indicado pela empreza e outro pelo artista ou auxiliar. Havendo divergencia, os interessados requererão ao director do Instituto Medico Legal, no Districto Federal, e ao chefe do serviço de Saude Publica, nos Estados, e no Territorio do Acre, a designação de um medico para servir de terceiro arbitro desempatador.
I. Ter de exercer funcções publicas, ou desempenhar obrigações legaes, incompativeis estas ou aquellas com a continuação do serviço.
II. Achar-se inhabilitado, por força maior, para cumprir o contracto.
III. Exigir o empresario do artista ou auxiliar serviços superiores ás suas forças, defesos por lei, contrarios aos bons costumes, ou alheios ao contracto.
IV. Tratar o emprezario ao artista ou auxiliar com rigor excessivo, devidamente comprovado.
V. Corrrer o artista ou auxiliar perigo manifesto de damno ou mal consideravel.
VI. Não cumprir o emprezario as obrigações do contracto.
VII. Offender o emprezario ou tentar offender o artista ou auxiliar na sua ou na honra de pessoas de sua familia. (Cod. Civil. art. 1.226).
Paragrapho unico. Despedindo-se pelos motivos designados nesse artigo sob ns. III, IV e VII ou por falta do emprezario no caso do n. V, assistirá ao artista ou auxiliar direito á restituição vencida e ao mais do artigo subsequente, (Codigo Civil, paragrapho 2º do art. 1.227).
I. Vicios ou mau procedimento, devidamente comprovados.
II. Força maior que impossibilite o emprezario de cumprir suas obrigações, nos termos do paragrapho unico do artigo 16 do decreto legislativo n. 5.492, de 16 de julho de 1928.
lII. Falta do artista ou auxiliar á observancia do contracto.
IV. Incapacidade ou impericia do artista ou auxiliar no serviço contractado.
V. Offensa do artista ou auxiliar ao emprezario na sua honra ou na honra de pessoa de sua familia. (Cod. Civil, artigo 1.229).
CAPITULO III
DOS ARTISTAS E AUXILIARES THEATRAES
Paragrapho unico. Serão considerados de força maior para suspensão de espectaculos, sem direito a salario, os casos de guerra, revolução, epidemia, incendio, ou fechamento de theatros por ordem do poder publico.
Em qualquer outro caso de suspensão de espectaculos os locadores receberão os seus salarios por inteiro.
CAPITULO IV
DAS HORAS DE TRABALHO
Paragrapho unico. Na tabella de serviço o emprezario determinará a hora de inicio e a da terminação do ensaio e da representação publica.
Para este fim, os artistas e auxiliares theatraes assignarão o livro de presença á entrada e á sahida do trabalho.
CAPITULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS DIREITOS DE AUTOR
Paragrapho unico. No livro de registro dos contractos de autores se inscreverão os nomes do autor e do empresario, o titulo da obra, o local da representação, o valor dos direitos autoraes e a forma de pagamento, e o minimo das récitas ajustadas.
VlII - Data e numero do registro do contracto de autor;
lI - Nomes dos autores;
Paragrapho unico. Consideram-se realizadas com intuito de lucro quaesquer audições musicaes, representações artisticas ou diffusões radio-telephonicas em que os musicos, executantes ou transmittentes tenham retribuição pelo trabalho.
I. Titulo da obra;
II. Nome do autor;
Ill. Titulo original da obra, si for estrangeira;
IV. Local, dia e hora e espectaculo ou reunião;
V. Nome do emprezario ou responsavel.
I. O valor dos direitos autoraes a serem pagos pelo emprezario e a fórma de pagamento;
II. O numero de récitas a que o autor terá direito e as condições das mesmas;
III. O minimo de representações que o emprezario se obriga a dar á obra;
IV. O minimo de representações que o autor se obriga a autorizar.
Paragrapho unico. Não será registrado o contracto a que faltar qualquer dessas clausulas.
Paragrapho unico. Em falta de maioria numerica para ser concedida a autorização, o juiz competente decidirá a requerimento de qualquer dos autores, em processo summarissimo. (Cod. Civil art. 654).
1º, quando, decorridos seis annos, contados da data da acquisição, não tiver sido editado ou publicado o livro ou obra de arte:
2º, quando, esgotada uma edição, a que se lhe deveria seguir não fôr reproduzida no prazo do numero anterior.
CAPITULO VI
DAS PENALIDADES
Paragrapho unico. Esta penalidade será imposta pelo censor geral dos theatros no Districto Federal ou autoridade de funcção equivaIente nos Estados e no Territorio do Acre, mediante reclamação por escripto do interessado.
Paragrapho unico. O artista ou auxiIiar que tiver desfeito o contracto não poderá trabalhar em outra empreza, até o prazo de um anno, si antes não pagar a multa a que se refere este artigo (decreto Iegislativo n. 5.492, arts. 13 e 14 § 1°).
Paragrapho unico - O Chefe de Policia decidirá do recurso dentro de cinco dias.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Paragrapho unico. O terceiro arbitro deverá ser um juiz da 1ª ou 2º instancia e os outros, pessoas de confiança das partes, respeitadas as condições de capacidade exigidas por lei.
Rio de janeiro, 10 de dezembro de 1928 - Vianna do Castello
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.