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Leis Ordinárias

Lei nº 2383, de 3 de janeiro de 1955

Lei 2383

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Faculdade de Engenharia do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a criar a Faculdade de Engenharia do Ceará, com sede em Fortaleza, Capital daquêle Estado.
Art. 2.
A Faculdade integrará o Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior - e manterá cursos de engenharia civil e industrial, que constarão de seu regulamento.
Art. 3.
Para execução do disposto nos artigos anteriores são criados:
Ino Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, 38 (trinta e oito) cargos de professor catedrático, padrão O;
IItrês funções gratificadas, sendo uma FG-3, uma FG-5 e uma FG-7. (Vide Lei nº 2.700, de 1955)
Art. 4.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$5.140.400,00 (cinco milhões cento e quarenta mil e quatrocentos cruzeiros), sendo Cr$1.008.000,00 (um milhão e oito mil cruzeiros), para o Pessoal Permanente; Cr$32.400,00 (trinta e dois mil e quatrocentos cruzeiros), para funções gratificadas; Cr$800.000,00 (oitocentos mil cruzeiros), para Pessoal Extranumerário; Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para equipamento; e Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) para despesas de instalação inicial.
Parágrafo único- As funções de secretário e de chefe de portaria poderão ser exercidas por extranumerários.
Art. 5.
O provimento dos cargos do Quadro Permanente, criados por esta Lei, se fará à medida da progressão dos cursos, em caráter interino, até que o seja por concurso de títulos e provas, o qual deverá realizar-se dentro de 3 (três) anos da nomeação do interino.
Parágrafo único- Enquanto a Congregação não dispuser de dois têrços de professôres catedráticos efetivos em exercício, cada concurso será processado e realizado em escola congênere federal, designada pela Diretoria do Ensino Superior.
Art. 6.
O Poder Executivo, dentro em 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei, expedirá o regulamento da Faculdade, que disporá sôbre o currículo, os trabalhos escolares e os serviços.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Cândido Mota Filho

Eugênio Gudin

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1955

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