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Leis Ordinárias

Lei nº 2327, de 22 de outubro de 1954

Lei 2327

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reestrutura o Quadro de Oficiais-Médicos do Exército, e dà outras providências.

O Presidente da República :

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Quadro de Oficiais-Médicos do Serviço de Saúde do Exército passar a ser da seguinte forma :

30 Coronéis;

70 Tenentes-Coronéis;

134 Majores;

400 Capitães; e

100 Primeiros Tenentes.

Art. 2.
O efetivo em oficiais-generais, oriundos do Serviço de Saúde do Exército, obedecerá às disposições da Lei nº 1.632, de 30 de junho de 1952.
Art. 3.
As vagas, decorrentes dos efetivos fixados n art. 1º, serão preenchidas na primeira época de promoções, imediatamente após a data desta Lei, respeitadas, contudo, as condições de acesso exigidas pela Lei de Promoções.
Art. 4.
O interstício e o tempo de arregimentação exigidos para a promoção ao pôsto de capitão-médico, passarão a ser de 1 (um) ano.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de outubro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

João Café Filho.

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1954

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