Leis Ordinárias
Lei nº 2.296, de 18 de Junho de 1873
Redação original · compilação atual não confirmada
1.º Os pilotos da Armada habilitados na forma do art. 14 do Regulamento n.º 4720 de 22 de Abril de 1871, se contarem nesta qualidade tres annos de embarque em navios de guerra e exhibirem provas praticas de observações astronomicas, e manobra de artilharia, tendo bom procedimento civil e militar;
2.º Os pilotos da Armada que, achando-se habilitados por exame das materias exigidas nos Regulamentos em vigor, tiverem de embarque em navios do Estado cinco annos; sendo tres em navios de guerra.
Só depois de tres annos de embarque poderão ter accesso os Pilotos da Armada que houverem sido mestres de 1.ª classe, e como taes tiverem servido por quatro annos em navios de guerra.
Os 1.º Tenentes procedentes das classes do º não poderão ter accesso ao posto de Capitão Tenente, sem se mostrarem habilitados por exames das materias exigidas no Regulamento do Governo.
Lei nº 2.296, de 18 de Junho de 1873
Estabelece regras pelas quaes devem ser feitas as promoções no Corpo da Armada.
Dom Pedro II, por Graça a Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos sabera todos os nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:
1.º Intelligencia, zelo, valor, instrucção e disciplina militar;
2.º Bons serviços prestados na paz e na guerra;
3.º Apresentação de trabalhos scientificos relativos ao aperfeiçoamento da marinha, e que revelem estudos e applicação;
4.º Maior tempo de commando de força naval ou de navio com boas informações do Commandante em Chefe, se o houver, ou do Encarregado do Quartel-General, sobre o desempenho das commissões;
5.º Maior tempo de serviço em um estado-maior de esquadra ou de divisão, com boas informações;
6.º Maior tempo de serviço, como Immediato, com reconhecido zelo pela fiscalisação, asseio e disciplina do navio, provados estes requisitos pelas informações do Commandante;
7.º Maior tempo de embarque em navios de guerra, com boas informações;
8.º Zelo reconhecido na admnistração, em geral, dos estabelecimentos de marinha, e economia nas despezas dos navios.
A antiguidade relativa dos Guardas-Marinha, que forem despachados na mesma data, será determinada de accordo com o Regulamento da respectiva Escola; considerando-se estes mais antigos do que os indicados no
1.º De licença registrada;
2.º De cumprimento de setença condemnatoria;
3.º De serviço estranho á repartição da marinha;
4.º O excedente a um anno que o Official passar na 2.ª classe por motivo de enfermidade, salvo o de tesões em combate.
Exceptua-se desta regra o tempo empregado em serviço de:
Para este fim publicará oQuartel-General da Marinha as datas em que tiverem começo e findarem as operações.
Paragrapho unico. As condições estabelecidas nos §
A ordem do dia deverá ser logo publicada pela imprensa.
O tempo de serviço para os Officiaes assim promovidos será reduzido a um terço do que está marcado no 1.ª parte deste artigo.
Tambem poderá ser dispensadas as condições do art. 1.º , quanto ao tempo, quando isso fôr urgente e não houver Officiaes habilitados, em conformidade da presente Lei, para preencherem as vagas que se derem em tempo de guerra.
O tempo de embarque que exceder a quatro annos a bordo daqulles navios, será considerado como de licença registrada.
1.º Os Guardas-Mrinha, Pilotos e Officiaes que estiverem procesados em Conselhos de Guerra, no fôro commum, ou em Conselho de Inquirição por máo procedimento habitual, e os irrregularmente ausentes, bem como os que estiverem na 2.ª classe; mas se forem absolvidos, ou regressarem para a 1.ª classe e tiverem sido preteridos na promoção publicada durante o tempo do processo, ou inclusão na 2.ª classe, serão logo promovidos com a antiguidade daquella promoção, ficando com aggregados emquanto não houver vagas;
2.º Os que estiverem cumprindo sentenças;
3.º Os presioneiros de guerra, salvo o disposto no artigo sexto.
1.º Os prazos e condições das reclamações dos Officiaes que se julgarem injustamente preteridos, em promoção por antiguidade;
2.º A escala dos embarque em tempo de paz segundo as conveniencias do serviço.
Mandamos, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario de Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar e correr. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Junho de mil oitocentos setenta e tres, quinquagesimo segundo da Independencia e do Imperio.
IMPERADOR com rubrica e Guarda. Joaquim Delfino Rebeiro da Luz.
Carta da Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral, que Houve por bem Sanccionar, estabelecendo regras pelas quaes devem ser feitas as promoções no Corpo da Armada.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
José Pereira de Andrada a fez.
Chancelharia-mór do Imperio.- Manoel Antonio Duarte de Azevedo.
Transitou em 21 de Junho de 1873.- André Augusto de Padua Fleury.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha em 23 de Junho de 1873.- Sabino Eloy Pessoa.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 3.111 de 23/09/1882 · 3 menções
- Lei nº 2.941 de 08/11/1879