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Leis Ordinárias

Lei nº 2290, de 21 de agosto de 1954

Lei 2290

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 205.660,80, para pagamento de gratificação adicional a servidores do mesmo Ministério.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 205.660,80 (duzentos e cinco mil seiscentos e sessenta cruzeiros e oitenta centavos), para atender, de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950, ao pagamento de gratificação adicional de 40% sôbre os salários, no período de 17 de novembro de 1950 a 3 de dezembro de 1951, aos servidores abaixo relacionados:

José da Costa Moreira......................................................................................................................... 45.48,00

Dircêo Corrêa de Menezes................................................................................................................ 32.750,00

Tales Miranda da Costa Moreira ....................................................................................................... 32.750,00

Lúcio Glauco Pinto .......................................................................................................................... 27.795,20

Hélio Andrade de Carvalho ............................................................................................................. 27.795,20

Aderbal Pereira de Melo.................................................................................................................. 23.216,40

Zely Arêas Cochiarale ....................................................................................................................... 16.106,00

Total ........................................................................................................................................ 205. 660,80

Art. 2.
Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de agosto de 1954; 183º da Independência e 66º da República.

Getulio Vargas

Tancredo de Almeida Neves

Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.8.1954

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