Leis Ordinárias
Lei nº 2290, de 13 de dezembro de 1910
Lei 2290
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica as tabellas de vencimentos dos officiaes e praças do Exercito e da Armada e dá outras providencias.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:
Qualquer que seja a commissão militar, os officiaes perceberão sempre as gratificações da tabella A, excepto quando exercerem funcção de cargo inherente a official de patente mais elevada, caso em que passarão a perceber a gratificação que competiria ao official substituído, perdendo, portanto, a que porventura estivessem recebendo.
Estas quotas não serão computadas, em hypothese alguma, para o calculo da reforma ou qualquer outro effeito.
Paragrapho unico. Essa licença só poderá ser renovada cinco annos depois de terminada a que houver sido anteriormente concedida.
| Soldo (mensal)........................................ | 100$000 |
| Gratificação idem..................................... | 50$000 |
Etapas, tres, á razão de 1$400, ou sejam 4$200 diarios.
Iguaes vantagens serão abonadas aos officiaes inferiores da Armada, que passam a ser equiparados aos do Exercito e que ora não percebem vencimentos superiores aos deste.
| CLASSE | POSTOS | VENCIMENTOS MENSAES | TOTAL | |
| Soldo | Gratifi-cação | |||
| Mestre ................................. | - | 220$000 | 110$000 | 330$000 |
Contra-mestre de 1ª classe ...................................
Escrevente de 1ª classe ........................................
| Fiel de 1ª classe ............................. | Sargento-aju-dante . | 200$000 | 100$000 | 300$000 |
Enfermeiro de 1ª classe..........
Artifices de 1ª classe (carpinteiros, caldereiro, armeiro, serralheiro, mergulhador) ........................
Contra-mestre de 2ª classe .........
Escrevente de 2ª classe ......................
| Fiel de 2ª classe..................... | Primeiro-sar-gento... | 180$000 | 90$000 | 270$000 |
Enfermeiro de 2ª classe .............
Artifices de 2ª classe (carpinteiros, caldereiro, armeiro, serralheiro, mergulhador)
Empregados:
| Primeiros officiaes, mensal.............................................................. | 500$000 |
| Segundos ditos, idem........................................................................ | 400$000 |
| Terceiros ditos, idem......................................................................... | 300$000 |
| Despachantes, idem........................................................................... | 500$000 |
| Agentes de compra, idem.................................................................................................... | 500$000 |
| Porteiro, idem..................................................................................... | 300$000 |
| Guardas de armazem, idem,................................................................... | 250$000 |
| Continuos, idem.................................................................................... | 200$000 |
| Serventes da secção, diaria.................................................................... | 4$000 |
| Idem braçaes, idem.............................................................................. | 3$500 |
Maruja:
| Primeiro patrão, diaria........................................................................... | 12$000 |
| Segundo dito, idem................................................................................ | 10$000 |
| Terceiro dito, idem................................................................................. | 8$000 |
| Machinistas, idem.................................................................................... | 10$000 |
| Foguistas, idem........................................................................................ | 8$000 |
| Remadores, idem................................................................................. | 5$000 |
Observação - Dous terços dos vencimentos mensaes dos empregados são considerados ordenado e um terço gratificação.
| Primeiros officiaes............................................................................. | 500$000 |
| Segundos ditos................................................................................... | 400$000 |
| Terceiros ditos.................................................................................... | 300$000 |
| Porteiro............................................................................................... | 300$000 |
| Continuos............................................................................................. | 200$000 |
| Patrões........................................................................................................... | 360$000 |
| Machinistas................................................................................................... | 360$000 |
| Foguistas.......................................................................................................... | 240$000 |
| Remadores de 1ª classe.................................................................................. | 150$000 |
| Idem de 2ª classe............................................................................................ | 120$000 |
| Idem de 3º classe.............................................................................................. | 100$000 |
| Cozinheiros....................................................................................................... | 60$000 |
| Criados............................................................................................................ | 45$000 |
Observação - Dous terços dos vencimentos são considerados ordenado e um terço gratificação.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.
HERMES R. DA FONSECA.Emygdio Dantas Barreto.
Joaquim Marques Baptista de Leão.
Rivadavia da Cunha Corrêa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR 31/12/1910
Tabella A
Vencimentos que se refere o art. 1º da presente lei
| Postos | Vencimento mensal | Total | ||
| Soldo | Gratificação | Total | ||
| Marechal ou almirante...................................... | 1:866$666 | $334 | 2:800$000 | 33:600$000 |
| General de divisão ou vice-almirante................ | 1:566$666 | 783$334 | 2:350$000 | 28:200$000 |
| General de brigada ou contra-almirante............ | 1:266$666 | 633$334 | 1:900$000 | 22:800$000 |
| Coronel ou capitão de mar e guerra.................. | 966$666 | 483$334 | 1:450$000 | 17:400$000 |
| Tenente-coronel ou capitão de fragata.............. | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 | 14:400$000 |
| Major ou capitão de corveta.............................. | 633$333 | 316$667 | 950$000 | 11:400$000 |
| Capitão ou capitão-tenente................................ | 500$000 | 250$000 | 750$000 | 9:000$000 |
| Primeiro tenente................................................ | 383$333 | 191$667 | 575$000 | 7:900$000 |
| Segundo-tenente............................................... | 300$000 | 150$000 | 450$000 | 5:400$000 |
| Alferes-alumnos e guarda-marinha................... | 300$000 | 100$000 | 400$000 | 4:800$000 |
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica. - Emydio Dantas Barreto. - Joaquim Marques Baptista de Leão. - Rivadavia da Cunha Corrêa
<<ANEXO>>CLBR Vol. 01 Ano 1910 Pág. 52 Tabela.
Tabella C
Vencimentos mensaes a que se refere o art. 25 desta lei.
| Soldo | Gratifi-cação | Total | |
| Sargento-ajudante | 80$000 | 40$000 | 120$000 |
| 1º sargento archivista, amanuense ou intende..... | 60$000 | 30$000 | 90$000 |
| 2º sargento e 2º sargento intendente, artifice de saúde, veterinario, corneteiro ou clarim............ | 48$000 | 24$000 | 72$000 |
| 3º sargento ou musico de 1ª classe.... | 36$000 | 18$000 | 54$000 |
Para seu sustento terão as praças duas etapas, que serão fixadas semestralmente de accôrdo com as disposições em vigor, soffrendo, quando arranchadas, o desconto de uma só etapa.
As que completarem 10 annos de serviço terão um accrescimo de 10 % sobre o total do soldo e da gratificação, e as que completarem 15 annos terão 15% sobre o mesmo total.
Ficam supprimidas as gratificações de voluntario, engajado e fardamento, que são substituidas pelas acima citadas.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica. - Emygdio Dantas Barreto.- Joaquim Marques Baptista de Leão. - Rivadavia da Cunha Corrêa.
Tabella D
Vencimentos mensaes a que se refere o art. 26 desta lei.
| Soldo | Gratifi-cação | Total | |
| Cabos e seus equiparados comprehendidos os musicos de 2ª classe .. | 24$000 | 12$000 | 36$000 |
| Anspeçadas, corneteiros e musicos de 3ª classe e marinheiros de 1ª classe. | 18$000 | 9$000 | 27$000 |
| Soldados e marinheiros de 2ª classe | 12$000 | 6$000 | 18$000 |
| Grumetes.................................. | 10$000 | 5$000 | 15$000 |
Para seu sustento terão estas praças uma etapa, que será fixada semestralmente de accôrdo com as disposições em vigor.
As praças que completarem 10 annos de serviço terão um accrescimo de 10 % sobre o total do soldo e gratificação e as que completarem 15 annos terão 15% sobre o dito total.
Ficam supprimidas as gratificações de voluntarios, engajado e fardamento, que são substituidas pelas acima indicadas.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica - Emygdio Dantas Barreto. - Joaquim Marques Baptista de Leão.- Rivadavia da Cunha Corrêa.
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.