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Leis Ordinárias

Lei nº 2246, de 24 de junho de 1954

Lei 2246

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o credito especial de Cr$ 44.887.000,00 par atender às despesas com a execução da primeira etapa do plano deassistência econômica e social aos pescadores dos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte. Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 44.887.800,00 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos cruzeiros), para atender às despesas com a execução da primeira etapa do plano de assistência econômica e social aos pescadores dos Estado do Ceará, Rio Grande. do Norte, Paraíba. Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos obedecerá ao disposto da Lei n. 1.489, de 10 de dezembro de 1951.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro. 24 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

GETÚLIO VARGAS

Oswaldo Aranha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.1954

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