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Leis Ordinárias

Lei nº 2003, de 2 de outubro de 1953

Lei 2003

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede, durante cinco anos, a contribuição anual de Cr$1.900.000,00 ao Instituto Butantã, em São Paulo, capital do Estado do mesmo nome, e a de Cr$ 1.000.000,00 ao Instituto de Tecnologia Industrial de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1.
É concedida, durante 5 (cinco) anos, a contribuição anual de Cr$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil cruzeiros) ao Instituto Butantã, em São Paulo, capital do Estado de mesmo nome e de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) ao Instituto de Tecnologia Industrial de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, destinada à produção de sulfonas e derivados, bem com ao estudo, pesquisas e fabrico de novas substâncias empregadas no tratamento da lepra.
Art. 2.
para fazer jus à contribuição de que trata o artigo 1º desta lei, o Instituto Butantã se obrigará a entregar gratuitamente ao Serviço Nacional de Lepra, destinada ao emprêgo próprio e a redistribuição aos serviços de saúde existentes nos Estados, Territórios e D. Federal, a percentagem de sua produção de sulfonas e derivados que fôr estabelecida em convênios anuais assinados com aquêle serviço.
Art. 3.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil cruzeiros) necessários à execução desta lei, no primeiro ano de sua vigência, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 2 de outubro de 1953.

JOÃO CAFÉ FILHO

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1953

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