Leis Ordinárias
Lei nº 1882, de 9 de junho de 1953
Lei 1882
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 63, Título II, Serviço Telegráfico Exterior, da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948.
O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
“
1 - Telegramas particulares ordinários:
| Taxas por telegrama até 5 palavras: | Fr. |
| a) de e para os países do continente americano | 0,60 |
| b) de ou para os países extra-americanos | 1,20 |
Taxa por palavra, além das 5 primeiras:
| a) de e para os países do continente americano | 0,12 |
| b) de ou para os países extra-americanos | 0,24 |
2 -Cartas Telegráficas - LT - :
(redução de 50 por cento da taxa aplicada aos telegragramas particulares ordinários).
| Taxa por telegrama até 22 palavras: | Fr. |
| a) de e para os países do continente americano | 1,32 |
| b) de ou para os países extra-americanos | 2,64 |
Taxa por palavra, além das 22 primeiras:
| a) de e para os países do continente americano | 0,06 |
| b) de ou para os países extra-americanos | 0,12 |
3 - Telegramas de Imprensa:
| Taxa por telegrama até 10 palavras: | Fr. |
| a) de e para os países do continente americano | 0,10 |
| b) de ou para os países extra-americanos | 0,20 |
Taxa por palavra, além das 10 primeiras:
| a) de e para os países do continente americano | 0,01 |
| b) de ou para os países extra-americanos | 0,02 |
| 4 - Radiotelegramas costeiros: | Fr. |
| a) Taxa por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica a que estiver ligada diretamente | 0,30 |
| b) Taxa por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em que se ache a estação costeira | 0,15 |
| 5 - Telegramas de fronteiras: | Fr. |
| Taxa por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número, entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes | 1,00 |
| 6 - Telegramas múltiplos (cópias): | Fr. |
| a) Até o limite de 50 palavras | 1,00 |
| b) Por grupo de 50 palavras, das excedentes ou por qualquer fracão dêsse grupo | 0,50 |
| 7 - Radiocomunicações de múltiplos destinos, transmitidas ou recebidas: | Cr$ |
| Contribuição mensal | 1.000,00 |
| 8 - Telegramas particulares ordinários em trânsito, de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 4.525, de 28 de julho de 1942: | Fr. |
| Contribuição por palavra | 0,075 |
Senado Federal, em 9 de junho de 1953.
JOÃO CAFÉ FilhO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1953
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948 · 6 menções