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Leis Ordinárias

Lei nº 1882, de 9 de junho de 1953

Lei 1882

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Art. 1. Art. 63. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o art. 63, Título II, Serviço Telegráfico Exterior, da Lei nº 498, de 28 de novembro de 1948.

O CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 63, Título II, Serviço Telegráfico Exterior, da Lei número 498, de 28 de novembro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 63.
O serviço telegráfico exterior está sujeito ao pagamento das seguintes taxas terminal e de trânsito em franco-ouro:

1 - Telegramas particulares ordinários:

Taxas por telegrama até 5 palavras:Fr.
a) de e para os países do continente americano0,60
b) de ou para os países extra-americanos1,20

Taxa por palavra, além das 5 primeiras:

a) de e para os países do continente americano0,12
b) de ou para os países extra-americanos0,24
§ 1ºOs telegramas particulares urgentes estão sujeitos ao pagamento do dôbro da taxa dos telegramas particulares ordinários e ao mesmo limite mínimo correspondente à taxa de 5 palavras por unidade.
§ 2ºOs agentes diplomáticos e os Cônsules de carreira domiciliados no país gozarão do abatimento de 50 por cento nos telegramas oficiais trocados com os respectivos governos.

2 -Cartas Telegráficas - LT - :

(redução de 50 por cento da taxa aplicada aos telegragramas particulares ordinários).

Taxa por telegrama até 22 palavras:Fr.
a) de e para os países do continente americano1,32
b) de ou para os países extra-americanos2,64

Taxa por palavra, além das 22 primeiras:

a) de e para os países do continente americano0,06
b) de ou para os países extra-americanos0,12
§ 3ºO texto das cartas telegráficas não pode ser redigido em línguagem secreta.

3 - Telegramas de Imprensa:

Taxa por telegrama até 10 palavras:Fr.
a) de e para os países do continente americano0,10
b) de ou para os países extra-americanos0,20

Taxa por palavra, além das 10 primeiras:

a) de e para os países do continente americano0,01
b) de ou para os países extra-americanos0,02
§ 4ºA taxa por palavra de telegrama de imprensa urgente é equivalente à taxa por palavra de telegrama particular ordinário, obedecido o limite mínimo de dez palavras por unidade.
4 - Radiotelegramas costeiros:Fr.
a) Taxa por palavra, compreendida a transmissão entre a estação costeira e a telegráfica a que estiver ligada diretamente0,30
b) Taxa por palavra, além da anterior, quando houver outro percurso elétrico fora da localidade em que se ache a estação costeira0,15
5 - Telegramas de fronteiras:Fr.
Taxa por telegrama até 30 palavras ou fração dêsse número, entre estações brasileiras e estrangeiras limítrofes1,00
6 - Telegramas múltiplos (cópias):Fr.
a) Até o limite de 50 palavras1,00
b) Por grupo de 50 palavras, das excedentes ou por qualquer fracão dêsse grupo0,50
§ 5ºO número de cópias a extrair será igual ao número de endereços.
7 - Radiocomunicações de múltiplos destinos, transmitidas ou recebidas:Cr$
Contribuição mensal1.000,00
8 - Telegramas particulares ordinários em trânsito, de que trata o artigo 12 do Decreto-lei nº 4.525, de 28 de julho de 1942:Fr.
Contribuição por palavra0,075
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 9 de junho de 1953.

JOÃO CAFÉ FilhO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1953

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