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Leis Ordinárias

Lei nº 1772, de 18 de dezembro de 1952

Lei 1772

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga o prazo estipulado nos parágrafos 2º e 3º, letra "h " do art. 1º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1.
A tributação excepcional, admitida nos §§ 2º e 3º, letra h, do art. 1º, da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, se estende aos aumentos de capital que, na forma desses dispositivos, sejam realizados até 30 de junho de 1953.
§ 1ºA incorporação de reserva e a reavaliação de ativos das emprêsas de seguros, de capitalização, de bancos e, em geral, daquelas cujos aumentos de capital dependerem de autorização governamental, só se tornarão definitivas após a aprovação pela autoridade competente e na forma legal.
§ 2ºA incorporação das reservas das emprêsas de seguros e capitalização não atingirá as reservas técnicas ou matemáticas.
§ 3ºA sanção do inciso IV, do § 4º, letra h do art. 1º da Lei 1.474, de 26 de novembro de 1951, só se aplicará se o atraso no pagamento das cotas exceder de dois meses, sendo que, não excedido êsse prazo, o contribuinte poderá quitar-se pagando sôbre a cota vencida a multa de 10% (dez por cento).
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Horácio Láfer

Segadas Viana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1952

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