Leis Ordinárias
Lei nº 1772, de 18 de dezembro de 1952
Lei 1772
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Prorroga o prazo estipulado nos parágrafos 2º e 3º, letra "h " do art. 1º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Láfer
Segadas Viana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1952
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 1474, de 26 de novembro de 1951 · 4 menções