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Lei nº 1721, de 4 de novembro de 1952

Lei 1721

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre as carreiras de contínuo e servente do Serviço Público Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As carreiras de Servente e Contínuo do Serviço Público Federal ficam fundidas em uma só, sob a denominação de Auxiliar de Portaria, e de acôrdo com as Tabelas anexas.
Art. 2.
A despesa com a execução desta lei será custeada com os recursos da conta corrente dos Quadros a que pertencer cada carreira, dentro de cada Ministério.
Art. 3.
Os serventes amparados pelo Decreto-lei nº 145, de 29 de dezembro de 1937, terão preferência nas promoções, à classe F da nova carreira de Auxiliar de Portaria.
Art. 4.
Os decretos dos funcionários, cujos cargos são alterados pela presente lei, serão apostilados no Ministério respectivo, pelo Diretor do órgão central de pessoal.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

Renato de Almeida Guillobel

Cyro Espírito Santo Cardoso

João Neves da Fontoura

Horácio Lafer

Álvaro de Souza Lima

João Cleofas

E. Simões Filho

Segadas Viana

Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1952

Tabelas a que se refere o art. 1º desta lei

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

QUADRO ESPECIAL

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO DECORRENTE DESTA LEI
Número de cargosCarreira ou cargoClasse ou padrãoExcedentesVagosQuadroNúmero de cargosCarreira ou cargoClasse ou padrãoExcedentesVagosQuadro
3ContínuoG--Q.E.1Aux. port.J-1Q.E.
11ContínuoF--Q.E.3Aux. port.I-3Q.E.
15ServenteE--Q.E.10Aux. port.H-10Q.E.
54ServenteD--Q.E.25Aux. port.G-22Q.E.
141ServenteC--Q.E.40Aux. port.F-29Q.E.
11ServenteB--Q.E.66Aux. port.E-51Q.E.
23590Aux. port.D-36Q.E.

235

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E SAÚDE

QUADRO SUPLEMENTAR

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO DECORRENTE DESTA LEI
Número de cargosCarreira ou cargoClasse ou padrãoExcedentesVagosQuadroNúmero de cargosCarreira ou cargoClasse ou padrãoExcedentesVagosQuadro
21ContínuoG--Q.S.10Aux. port.J-10Q.S.
11ContínuoF--Q.S.15Aux. port.I-15Q.S.
107ServenteE--Q.S.20Aux. port.H-20Q.S.
168ServenteD--Q.S.40Aux. port.G-19Q.S.
190ServenteC--Q.S.62Aux. port.F-51Q.S.
ServenteB--160Aux. port.E-53Q.S.
190Aux. port.D-22Q.S.

MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA

QUADRO SUPLEMENTAR

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO DECORRENTE DESTA LEI
Número de cargosCarreira ou cargoClasse ou padrãoExcedentesVagosQuadroNúmero de cargosCarreira ou cargoClasse ou padrãoExcedentesVagosQuadro
-ContínuoG--1Aux. port.J-1Q.S.
-ContínuoF--2Aux. port.I-2Q.S.
6ServenteE--Q.S.3Aux. port.H-3Q.S.
9ServenteD--Q.S.4Aux. port.G-4Q.S.
-ServenteC--5Aux. port.F-5Q.S.
-ServenteB---Aux. port.E-
15-Aux. port.D-

15

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

QUADRO SUPLEMENTAR

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO DECORRENTE DESTA LEI
Número de cargosCarreira ou cargoClasse ou padrãoExcedentesVagosQuadroNúmero de cargosCarreira ou cargoClasse ou padrãoExcedentesVagosQuadro
13ContínuoG--Q.S.15Aux. Port.J-15Q.S.
27ContínuoF--Q.S.20Aux. Port.I-20Q.S.
43ContínuoE--Q.S.25Aux. Port.H-25Q.S.
55ContínuoD--Q.S.30Aux. Port.G-17Q.S.
-ContínuoC--35Aux. Port.F-8Q.S.
-ContínuoB--13Aux. Port.E
-Aux. Port.D

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

QUADRO SUPLEMENTAR

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO DECORRENTE DESTA LEI
Número de cargosCarreira ou cargoClasse ou padrãoExcedentesVagosQuadroNúmero de cargosCarreira ou cargoClasse ou padrãoExcedentesVagosQuadro
10ContínuoG--Q.S.10Aux. Port.J-10Q.S.
15ContínuoF--Q.S.6Aux. Port.I-6Q.S.
2ServenteE--Q.S.8Aux. Port.H-8Q.S.
ServenteD--3Aux. Port.G--Q.S.
ServenteC--Aux. Port.F-
ServenteB--Aux. Port.E-
Aux. Port.D-

MINISTÉRIO DA FAZENDA

QUADRO SUPLEMENTAR

SITUAÇÃO ATUALSITUAÇÃO

*

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Normas do acervo que mencionam esta.

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