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Leis Ordinárias

Lei nº 1710, de 24 de outubro de 1952

Lei 1710

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Art. 1.
O Conselho Nacional, de Economia disporá dos seguintes órgãos técnicos e administrativos, subordinados ao Conselho Pleno;
a)Departamento Econômico;
b)Serviço de Documentação e Divulgação;
c)Serviço de Administração.
Parágrafo únicoEsses órgãos técnicos e administrativo serão providos de pessoal recitado de acôrdo com a legislação em vigor, observadas as disposições contidas nesta lei

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Organiza o quadro de Conselho Nacional de Economia autoriza o Poder Executivo a cobrir ao mesmo Conselho o crédito especial de Cr$ 4.628.400,00. e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Departamento Econômico compreenderá quatro Divisões, subdivididas em dez seções da seguinte forma:

Número de ordem – Divisões – Seções

(Economia Rural

I Produqão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Economia Industrial

(Economias Regionais

II Energia e Transportes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Energia

(Transportes

(Finanças Públicas

III Finanças . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Finanças Privadas

(Investimentos

(Intercâmbio Comercial

IV Comércio Exterior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Balanças de Pagamento

Art. 3.
O Serviço de Documentação e Divulgação compreenderá as Seções de Biblioteca, Arquivo Econômico e Divulgação.
Art. 4.
O Serviço de Administração compreenderá, as Seções de Pessoal, Orçamento, Material, Comunicações e Arquivo, Mecanografia e Portaria.
Art. 5.
São criados os cargos constantes do quadro anexo:
§ 1ºVetado.
§ 2ºAs nomeações para a carreira de economista, para o cargo de Diretor do Departamento Econômico e as designações para as chefias de seção dêsse Departamento serão feitas nos têrmos da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951.
§ 3ºVetado.
§ 4ºVetado.
Art. 6.
Vetado.
Art. 7.
É o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Conselho Nacional de Economia, o crédito especial de Cr$ 4.628.400,00 (quatro milhões, seiscentos e vinte e oito mil, quatrocentos cruzeiros) para atender à despesa do quadro do seu pessoal.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1951; 131º da Independência e 34º da República.

Getulio Vargas

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1952

QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE A QUE SE REFERE ESTA LEI

Número de CargosCargosSímbolo
1
4
5
Diretor Geral do Departamento Econômico
Diretores de Divisão
Diretores de Serviço
CC-I
CC-2
CC-3

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Número de CargosCargosPadrão

Vetado

CARGOS DE CARREIRA

Número de CargosCargosClasses
5
10
25
Economista
Economista
Economista
Vetado
N
M
L

FUNÇÕES GRATIFICADAS

Número de CargosFunçõesSímbolo
1
18
1
1
Secretário do Conselho Pleno
Chefes de Seção
Chefe de Portaria
Ajudante de Chefe de Portaria
FG-2
FG-3
FG-4
FG-5

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