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Leis Ordinárias

Lei nº 1645, de 16 de julho de 1952

Lei 1645

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

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Exclui o Município de Belém, no Estado do Pará, do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
É excluído do disposto no Art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de Belém, capital do Estado do Pará.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

getúlio vargas

Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1952

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