Leis Ordinárias
Lei nº 1645, de 16 de julho de 1952
Lei 1645
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui o Município de Belém, no Estado do Pará, do art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
getúlio vargas
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.1952
*
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 2.544 de 04/01/1912 · 2 menções