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Leis Ordinárias

Lei nº 1617, de 4 de junho de 1952

Lei 1617

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede pensão especial à viúva e filhos menores de Pedro Inácio de Freitas, auxiliar de artífice da Estrada de Ferro de Goiás, falecido em conseqüência de acidente no trabalho, quando em exercício de suas funções.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É concedida a Lúcia Gonçalves de Freitas, Célia, Paulo, Alice, Ivone, Jarede Gonçalves de Freitas, respectivsmente, viúva e filhos menores de Pedro Inácio de Freitas, auxiliar de artífice, referência 19, da Tabela de Mensalista da Estrada de Ferro de Goiás, falecido em conseqüência de acidente no trabalho, quando em exercício de suas funções, uma pensão especial de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.
§ 1ºPor morte da viúva beneficiária, a pensão a que se refere este artigo será transferida inteiramente aos herdeiros acima nomeados, sendo que o do sexo masculino perderá o direito à mesma quando completar a maioridade e os de sexo feminino, quando contraírem matrimônio.
§ 2ºA pensão especial prevista neste artigo é devida a partir da vigência desta Lei, correndo a despesa à conta da dotação orçamentária destinada ao pagamento de pensionista a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de junho de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETULIO VARGAS.

Horácio Lafer.

Alvaro de Souza Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.6.1952

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