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Leis Ordinárias

Lei nº 15069, de 23 de dezembro de 2024

Lei 15069

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA NACIONAL DE CUIDADOS

Art. 1.
Fica instituída a Política Nacional de Cuidados, destinada a garantir o direito ao cuidado, por meio da promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres pela provisão de cuidados, consideradas as múltiplas desigualdades.
§ 1ºTodas as pessoas têm direito ao cuidado.
§ 2ºO direito ao cuidado de que trata o caput deste artigo compreende o direito a ser cuidado, a cuidar e ao autocuidado.
Art. 2.
A Política Nacional de Cuidados é dever do Estado, compreendidos a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, no âmbito de suas competências e atribuições, em corresponsabilidade com as famílias, o setor privado e a sociedade civil.
Parágrafo únicoOs Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir as suas políticas, em conformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 3.
A Política Nacional de Cuidados será implementada, de forma transversal e intersetorial, por meio do Plano Nacional de Cuidados.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Cuidados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4.
São objetivos da Política Nacional de Cuidados:
Igarantir o direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, sob a perspectiva integral e integrada de políticas públicas que reconheçam a interdependência da relação entre quem cuida e quem é cuidado;
IIpromover políticas públicas que garantam o acesso ao cuidado com qualidade para quem cuida e para quem é cuidado;
IIIpromover a implementação de ações pelo setor público que possibilitem a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares relacionadas ao cuidado;
IVincentivar a implementação de ações do setor privado e da sociedade civil, de forma a possibilitar a compatibilização entre o trabalho remunerado, as necessidades de cuidado e as responsabilidades familiares de cuidado;
Vpromover o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado, de maneira a enfrentar a precarização e a exploração do trabalho;
VIpromover o reconhecimento, a redução e a redistribuição do trabalho não remunerado do cuidado, realizado primordialmente pelas mulheres;
VIIpromover o enfrentamento das múltiplas desigualdades estruturais no acesso ao direito ao cuidado, de modo a reconhecer a diversidade de quem cuida e de quem é cuidado; e
VIIIpromover a mudança cultural relacionada à organização social do trabalho de cuidado.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Icuidado: trabalho cotidiano de produção de bens e serviços necessários à sustentação e à reprodução diária da vida humana, da força de trabalho, da sociedade e da economia e à garantia do bem-estar de todas as pessoas;
IIorganização social do cuidado: forma como o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil se inter-relacionam para prover cuidado e forma pela qual os domicílios e os seus membros dele se beneficiam;
IIIcorresponsabilidade social pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelos atores sociais que possuem o dever ou a capacidade de prover cuidado, incluídos o Estado, as famílias, o setor privado e a sociedade civil;
IVcorresponsabilidade entre homens e mulheres pelos cuidados: compartilhamento de responsabilidades pelo cuidado, de forma equitativa, entre mulheres e homens;
Vmúltiplas desigualdades: desigualdades sociais estruturadas em diversas dimensões de exclusão e de subordinação com base em critérios de classe, sexo, raça, etnia, idade, território e deficiência que operam na estruturação e na reprodução das desigualdades sociais e da experiência de vida das pessoas e dos grupos sociais;
VIuniversalismo progressivo e sensível às diferenças: efetivação da garantia do direito ao cuidado, de forma gradual e progressiva, consideradas as desigualdades estruturais; e
VIItrabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado: pessoas que exercem o trabalho de cuidado nos domicílios, sem vínculo empregatício e sem obtenção de remuneração.

CAPÍTULO IV

DOS PRINCÍPIOS

Art. 6.
São princípios da Política Nacional de Cuidados:
Irespeito à dignidade e aos direitos humanos de quem recebe cuidado e de quem cuida;
IIuniversalismo progressivo e sensível às diferenças;
IIIequidade e não discriminação;
IVpromoção da autonomia e da independência das pessoas;
Vcorresponsabilidade social entre homens e mulheres;
VIantirracismo;
VIIanticapacitismo;
VIIIanti-idadismo;
IXinterdependência entre as pessoas e entre quem cuida e quem é cuidado;
Xdireito à convivência familiar e comunitária;
XIparentalidade positiva;
XIIvalorização e respeito à vida, à cidadania, às habilidades e aos interesses das pessoas; e
XIIIpromoção do cuidado responsivo.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES

Art. 7.
São diretrizes da Política Nacional de Cuidados:
Ia integralidade do cuidado;
IIa transversalidade, a intersetorialidade, a consideração das múltiplas desigualdades e a interculturalidade das políticas públicas de cuidados;
IIIa garantia da participação e do controle social das políticas públicas de cuidados na formulação, na implementação e no acompanhamento de suas ações, programas e projetos;
IVa atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de saúde, assistência social, direitos humanos, educação, trabalho e renda, esporte, lazer, cultura, mobilidade, previdência social e demais políticas públicas que possibilitem o acesso ao cuidado ao longo da vida;
Va simultaneidade na oferta dos serviços para quem cuida e para quem é cuidado, reconhecida a relação de interdependência entre ambos;
VIa acessibilidade em todas as dimensões;
VIIa territorialização e a descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses de quem cuida e de quem é cuidado;
VIIIa articulação interfederativa;
IXa formação continuada e permanente nos temas de cuidados para:
a)servidoras e servidores federais, estaduais, distritais e municipais que atuem na gestão e na implementação de políticas públicas;
b)prestadores de serviços que atuem na rede de serviços públicos ou privados; e
c)trabalhadoras e trabalhadores do cuidado remunerados e não remunerados, incluídos os familiares e comunitários; e
Xo reconhecimento e a valorização do trabalho de quem cuida e do cuidado como direito, com a promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres, respeitada a diversidade cultural dos povos.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a integralidade do cuidado compreende o atendimento das demandas e das necessidades de cuidado das pessoas em todas as dimensões, como receptoras e provedoras do cuidado, considerados os contextos social, econômico, familiar, territorial e cultural em que estão inseridas.

CAPÍTULO VI

DO PÚBLICO PRIORITÁRIO

Art. 8.
A Política Nacional de Cuidados terá como público prioritário:
Icrianças e adolescentes, com atenção especial à primeira infância;
IIpessoas idosas que necessitem de assistência, de apoio ou de auxílio para executar as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
IIIpessoas com deficiência que necessitem de assistência, de apoio ou de auxílio para executar as atividades básicas e instrumentais da vida diária;
IVtrabalhadoras e trabalhadores remunerados do cuidado; e
Vtrabalhadoras e trabalhadores não remunerados do cuidado.
§ 1ºAs múltiplas desigualdades serão consideradas para definir o público prioritário da Política Nacional de Cuidados.
§ 2ºA ampliação do público prioritário da Política Nacional de Cuidados poderá ser realizada de forma progressiva, consideradas as necessidades de apoio e de auxílio, as demandas das trabalhadoras e dos trabalhadores remunerados e não remunerados do cuidado e as novas demandas relativas ao cuidado.

CAPÍTULO VII

DO PLANO NACIONAL DE CUIDADOS

Art. 9.
O Poder Executivo federal elaborará o Plano Nacional de Cuidados, na forma prevista em regulamento, no qual serão estabelecidos ações, metas, indicadores, instrumentos, período de vigência e de revisão, órgãos e entidades responsáveis. (Regulamento)
§ 1ºO Plano Nacional de Cuidados buscará a consecução de seus objetivos por meio de ações intersetoriais nas áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e renda, cultura, esportes, mobilidade, previdência social, direitos humanos, políticas para as mulheres, políticas para a igualdade racial, políticas para os povos indígenas e para as comunidades tradicionais, desenvolvimento agrário e agricultura familiar, entre outras.
§ 2ºO Plano Nacional de Cuidados disporá, no mínimo, sobre:
Igarantia de direitos e promoção de políticas públicas para a pessoa que necessita de cuidados e para as trabalhadoras e os trabalhadores não remunerados do cuidado, incluídos a criação, a ampliação, a qualificação e a integração de serviços de cuidado, os benefícios, a regulamentação e a fiscalização de serviços públicos e privados;
IIestruturação de iniciativas de formação e de qualificação para as trabalhadoras e os trabalhadores não remunerados do cuidado, inclusive estratégias de apoio ao exercício da parentalidade positiva;
IIIfomento à adoção, pelos setores público e privado, de medidas que promovam a compatibilização entre o trabalho remunerado e as necessidades pessoais e familiares de cuidados;
IVpromoção do trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores remunerados do cuidado, incluídos a garantia de direitos trabalhistas e de proteção social, o enfrentamento da precarização do trabalho e a estruturação de programas de formação e de qualificação profissional para essas trabalhadoras e esses trabalhadores;
Vestruturação de medidas para redução da sobrecarga de trabalho não remunerado que recai sobre as famílias, em especial sobre as mulheres, com a promoção da corresponsabilidade social e entre homens e mulheres;
VIpolíticas públicas para a transformação cultural, relativas à divisão racial, social e entre homens e mulheres do trabalho, para o reconhecimento e a valorização de quem cuida e do cuidado como trabalho e direito, com a promoção da corresponsabilização social e entre homens e mulheres;
VIIestruturação de iniciativas de formação destinadas a servidoras e servidores públicos, a prestadores de serviços de cuidados e à sociedade; e
VIIIaprimoramento contínuo de dados provenientes de estatísticas e de registros administrativos sobre o tema para subsidiar a gestão da Política Nacional de Cuidados e para reconhecer e mensurar o valor econômico e social do trabalho de cuidado não remunerado.
§ 3ºO Plano Nacional de Cuidados será implementado por meio da atuação intersetorial, da articulação interfederativa e da integração entre as redes pública e privada de serviços, programas, projetos, ações, benefícios e equipamentos destinados à garantia do direito ao cuidado.
Art. 10.
A União buscará a adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios à abordagem multissetorial e intersetorial no atendimento dos direitos das pessoas que recebem e exercem o cuidado e oferecerá assistência técnica na elaboração de planos estaduais, distrital e municipais de cuidados que articulem os diferentes setores.

CAPÍTULO VIII

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Art. 11.
Poder Executivo federal disporá sobre a estrutura de governança do Plano Nacional de Cuidados, suas competências, seu funcionamento e sua composição, por meio de regulamento, observada a intersetorialidade, a articulação interfederativa, a participação e o controle social. (Regulamento)
Parágrafo únicoO Plano Nacional de Cuidados deverá ser implementado de forma descentralizada e articulada entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 12.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão celebrar convênios ou instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem as pessoas que precisam de cuidado.
Parágrafo únicoAs entidades públicas e privadas deverão atuar em estrita observância aos princípios, às diretrizes e aos objetivos que orientam a Política Nacional de Cuidados.

CAPÍTULO IX

DO FINANCIAMENTO

Art. 13.
A Política Nacional de Cuidados será custeada por:
Idotações orçamentárias do orçamento geral da União consignadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes do Plano Nacional de Cuidados, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
IIfontes de recursos destinadas por órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, observada a disponibilidade financeira e orçamentária;
IIIrecursos provenientes de doações, de qualquer natureza, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, do País ou do exterior; e
IVoutras fontes de recursos nacionais ou internacionais, compatíveis com o disposto na legislação.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Wellington Barroso de Araujo Dias

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Esther Dweck

Aparecida Gonçalves

Simone Nassar Tebet

Swedenberger do Nascimento Barbosa

Luiz Marinho

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