Leis Ordinárias
Lei nº 14701, de 20 de outubro de 2023
Lei 14701
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO E DA
Seção II
Das Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas
Seção III
Das Áreas Indígenas Reservadas
Seção IV
Das Áreas Indígenas Adquiridas
CAPÍTULO III
DO USO E DA GESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
'Art. 2º ...............................................................................................................
.....................................................................................................................................
.............................................................................................................................'(NR)"
'Art. 2º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Brasília, 20 de outubro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
Simone Nassar Tebet
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Celso Sabino de Oliveira
Rui Costa dos Santos
Jorge Rodrigo Araújo Messias
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o art. 231 da Constituição Federal, para dispor sobre o reconhecimento, a demarcação, o uso e a gestão de terras indígenas; e altera as Leis nºs 11.460, de 21 de março de 2007, 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou, em parte, o veto parcial aposto ao projeto transformado na Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo o seguinte:
"Art. 4º São terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas brasileiros aquelas que, na data da promulgação da Constituição Federal, eram, simultaneamente:
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...................................................................................................................................."
"Art. 5º A demarcação contará obrigatoriamente com a participação dos Estados e dos Municípios em que se localize a área pretendida, bem como de todas as comunidades diretamente interessadas, franqueada a manifestação de interessados e de entidades da sociedade civil desde o início do processo administrativo demarcatório, a partir da reivindicação das comunidades indígenas.
...................................................................................................................................."
"Art. 6º Aos interessados na demarcação serão assegurados, em todas as suas fases, inclusive nos estudos preliminares, o contraditório e a ampla defesa, e será obrigatória a sua intimação desde o início do procedimento, bem como permitida a indicação de peritos auxiliares."
"Art. 9º Antes de concluído o procedimento demarcatório e de indenizadas as benfeitorias de boa-fé, nos termos do § 6º do art. 231 da Constituição Federal, não haverá qualquer limitação de uso e gozo aos não indígenas que exerçam posse sobre a área, garantida a sua permanência na área objeto de demarcação.
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'Art. 2º ...............................................................................................................
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.............................................................................................................................'(NR)"
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'Art. 2º ..............................................................................................................
....................................................................................................................................
............................................................................................................................'(NR)"
Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
SENADOR RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
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