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Leis Ordinárias

Lei nº 14602, de 20 de junho de 2023

Lei 14602

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Art. 1. Art. 15-E. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 15-E:

“

Art. 15-E.
As instituições de saúde, públicas e privadas, ofertarão aos profissionais de enfermagem referidos no parágrafo único do art. 2º condições adequadas de repouso, durante todo o horário de trabalho.
Parágrafo únicoOs locais de repouso dos profissionais de enfermagem devem, na forma do regulamento:
Iser destinados especificamente para o descanso dos profissionais de enfermagem;
IIser arejados;
IIIser providos de mobiliário adequado;
IVser dotados de conforto térmico e acústico;
Vser equipados com instalações sanitárias;
VIter área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de junho de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Nísia Verônica Trindade Lima

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