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Leis Ordinárias

Lei nº 14566, de 4 de maio de 2023

Lei 14566

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, para estabelecer regras de aplicação do fator de conversão da retribuição básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 14-A.
Na hipótese de a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constante do Anexo II desta Lei, não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do país que esteja assinalado na tabela como fator de conversão geral.
§ 1ºCaso não exista indicação de fator de conversão geral na tabela constante do Anexo II desta Lei, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do servidor.
§ 2ºCaso não exista indicação de fator de conversão geral nem fator de conversão para a capital do país na tabela constante do Anexo II desta Lei, será aplicado o fator de conversão de 96,72 (noventa e seis inteiros e setenta e dois centésimos).”

“

Art. 50-A.
Os pagamentos feitos em moeda estrangeira aos servidores públicos e militares em serviço no exterior que não tenham caráter indenizatório serão submetidos ao limite remuneratório estabelecido no inciso XI do caput e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, calculado pelo critério de paridade do poder de compra entre a moeda nacional e a moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, nos termos de decreto regulamentar.”
Art. 2.
O Anexo II da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Simone Nassar Tebet

Mauro Luiz Iecker Vieira

ANEXO

(Anexo II da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972)

“....................................................................................................................

País ou RegiãoPostoFator de Conversão

...................................................................................................................................

BahreinManama83,46

...................................................................................................................................

China......................................................................................

106,07

......................................................................................

...................................................................................................................................

EUA......................................................................................

78,52

......................................................................................

...................................................................................................................................

FrançaMarselha82,68

......................................................................................

...................................................................................................................................

PeruCusco89,44

......................................................................................

...................................................................................................................................

Reino UnidoEdimburgo89,18

......................................................................................

...................................................................................................................................

” (NR)

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