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Leis Ordinárias

Lei nº 14213, de 5 de outubro de 2021

Lei 14213

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2021.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.144, de 22 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ............................................................................................................

........................................................................................................................

III..................................................................................................................
a)às contribuições, anuidades e integralizações de cotas constantes dos programas “0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais” e “0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais”, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a subtítulos das referidas ações;

2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa “3 - Outras Despesas Correntes”, “4 - Investimentos” e “5 - Inversões Financeiras” de outros subtítulos;

3. reserva de contingência, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e

4. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;

.......................................................................................................................

j)à ação “20WY - Difusão Cultural e Divulgação do Brasil no Exterior”, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, mediante a utilização de recursos provenientes de excesso de arrecadação e superavit financeiro relativos a convênios celebrados com Estados, Distrito Federal e Municípios;
k)a cada subtítulo, exceto nas hipóteses em que possa ser suplementado com fundamento no disposto nas demais alíneas deste inciso, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações, limitada a vinte por cento do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 14 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021; e

3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2020, nos termos do disposto no inciso I do § 1º e no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e

l)às despesas abrangidas pela função assistência social, no âmbito do Ministério da Cidadania, destinadas ao enfrentamento da pandemia da covid-19 e de seus efeitos sociais e econômicos, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas à ação “8442 - Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza”;

.......................................................................................................................

VIIsuplementação de dotações classificadas com “RP 2”, mediante anulação de dotações classificadas com “RP 1” ou “RP 2”, no âmbito do Poder Executivo, desde que:
a)realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias referente ao quinto bimestre de 2021; e
b)observados o § 1º do caput e o montante global de despesas primárias projetadas no referido relatório.

........................................................................................................................

§ 5ºA autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 23 de dezembro de 2021, dos atos de abertura dos créditos suplementares, exceto nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I, no inciso II e nas alíneas “b” e “g” do inciso III do caput, para as quais a publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2021.

................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2021 - Edição extra

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