Leis Ordinárias
Lei nº 14156, de 1 de junho de 2021
Lei 14156
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para aumentar o prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC) para 12 (doze) anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Cultura (PNC), em conformidade com o § 3º do art. 215 da Constituição Federal, constante do Anexo desta Lei, com duração de 12 (doze) anos e regido pelos seguintes princípios: (Revogado pela Medida Provisória nº 1.129, de 2022) (Revogado pela Lei nº 14.468, de 2022)
................................................................................................................ (NR)
Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Art. 8º .............................................................................................................
Brasília, 1º de junho de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gilson Machado Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2021.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, para aumentar o prazo de vigência do Plano Nacional de Cultura (PNC) para 12 (doze) anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.156, de 1º de junho de 2021:
Art. 1º A Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.............................................................................................................................
Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021.
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