Leis Ordinárias
Lei nº 13984, de 3 de abril de 2020
Lei 13984
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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VI comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
.................................................................................................................. (NR)
Brasília, 3 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2020 - Edição extra-B
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