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Leis Ordinárias

Lei nº 13984, de 3 de abril de 2020

Lei 13984

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer como medidas protetivas de urgência frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera o art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para obrigar o agressor a frequentar centro de educação e de reabilitação e a ter acompanhamento psicossocial.
Art. 2.
O art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 22.
.....................................................................................................

..........................................................................................................................

VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e

VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.

..................................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2020 - Edição extra-B

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