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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9504, de 1 de abril de 2025

Lei nº 9504/2025

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Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes para criação, implantação e funcionamento dos Centros de Conscientização e Responsabilização para Homens Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Estado de Alagoas como política pública permanente de proteção à mulher.
Parágrafo únicoOs referidos Centros de Conscientização e Responsabilização para Homens Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher atendem à proposta do

art. 1º da Lei Federal nº 13.984, de 3 de abril de 2020.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ESTABELECE DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO PARA HOMENS AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS,

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os Centros serão implantados de forma a atender a demanda regional, prioritariamente em municípios acima de 100 (cem) mil habitantes.
Art. 3.
Os Centros funcionarão de forma a integrar em um único local os meios que proporcionem o desenvolvimento dos processos de conscientização e responsabilização de homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como o acompanhamento psicossocial individual e grupal, o atendimento médico especializado para a prevenção e tratamento de doenças masculinas, o encaminhamento à educação formal e técnica e ao mercado de trabalho, o tratamento do uso e abuso de álcool e outras drogas, a orientação jurídica básica, a atenção aos fatores interseccionais de raça e vulnerabilidade, o acompanhamento pós reflexão e responsabilização, e quaisquer outros serviços que venham a contribuir para evitar, prevenir e erradicar novas situações de violência, por meio da construção de paradigmas masculinos e relacionais livres de violência.
§ 1ºO serviço específico de grupos de conscientização e responsabilização pode funcionar sob coordenação de uma equipe multidisciplinar especializada no assunto, constituída por profissionais das áreas de psicologia, serviço social e afins, pertencentes aos quadros do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, ou por meio de parceria entre eles, firmadas em convênios e/ou termos de cooperação técnica, cabendo ao Poder Judiciário o papel de avaliação e orientação das iniciativas existentes.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

§ 2ºO Estado de Alagoas poderá integrar o consórcio por meio do Governo do Estado, das Secretarias de Estado, ou outra por este designado, para constituição das equipes atuantes diretamente no serviço dos grupos de conscientização e responsabilizados em si e nos demais serviços de desenvolvimento psicossocial e de saúde elencados no art. 4º desta Lei.
Art. 4.
Para ser considerado Centro de Conscientização e Responsabilização para Homens Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, os Centros poderão dispor de:
Iserviço social;
IIpsicologia;
IIIpedagogia;
IVmedicina masculina;
Vatenção ao uso e abuso de álcool e outras drogas;
VIeducação e inserção no mercado de trabalho;
VIIdireito e apoio administrativo; e
VIIIacompanhamento pós conclusão do período de atendimento no centro.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei poderá ser regulamentada.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1º de abril de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 03.04.2025.

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