Os Centros funcionarão de forma a integrar em um único local os meios que proporcionem o desenvolvimento dos processos de conscientização e responsabilização de homens autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como o acompanhamento psicossocial individual e grupal, o atendimento médico especializado para a prevenção e tratamento de doenças masculinas, o encaminhamento à educação formal e técnica e ao mercado de trabalho, o tratamento do uso e abuso de álcool e outras drogas, a orientação jurídica básica, a atenção aos fatores interseccionais de raça e vulnerabilidade, o acompanhamento pós reflexão e responsabilização, e quaisquer outros serviços que venham a contribuir para evitar, prevenir e erradicar novas situações de violência, por meio da construção de paradigmas masculinos e relacionais livres de violência.§ 1ºO serviço específico de grupos de conscientização e responsabilização pode funcionar sob coordenação de uma equipe multidisciplinar especializada no assunto, constituída por profissionais das áreas de psicologia, serviço social e afins, pertencentes aos quadros do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, ou por meio de parceria entre eles, firmadas em convênios e/ou termos de cooperação técnica, cabendo ao Poder Judiciário o papel de avaliação e orientação das iniciativas existentes.
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
§ 2ºO Estado de Alagoas poderá integrar o consórcio por meio do Governo do Estado, das Secretarias de Estado, ou outra por este designado, para constituição das equipes atuantes diretamente no serviço dos grupos de conscientização e responsabilizados em si e nos demais serviços de desenvolvimento psicossocial e de saúde elencados no art. 4º desta Lei.