Leis Ordinárias
Lei nº 13860, de 18 de julho de 2019
Lei 13860
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 18 de julho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.7.2019
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a elaboração e a comercialização de queijos artesanais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.860, de 18 de julho de 2019:
Art. 1o Considera-se queijo artesanal aquele elaborado por métodos tradicionais, com vinculação e valorização territorial, regional ou cultural, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias e de fabricação.
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Art. 3º É permitida a comercialização do queijo artesanal em todo o território nacional, desde que cumpridas as exigências desta Lei.
Art. 4º Compete ao poder público federal:
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Art. 9º A fiscalização dos estabelecimentos rurais produtores de queijo artesanal e dos produtos neles elaborados deverá ser realizada por órgãos de defesa sanitária animal e de vigilância sanitária federais, estaduais ou municipais, concorrente ou suplementarmente, respeitadas as devidas competências.
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Brasília, 27 de setembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2019 - Edição extra-A
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