Ceará
Lei Estadual do Ceará nº 17318, de 2020
Nº 17318/2020
LEI Nº 17.318, 13.10.2020 (D.O. 15.10.20)
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRODUÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE QUEIJOS E MANTEIGAS ARTESANAIS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DA PRODUÇÃO DE QUEIJOS E MANTEIGAS ARTESANAIS
SEÇÃO I
Dos processos de produção
II – adição do coalho;
XII – maturação.
III – a maturação de queijos pode ser realizada em prateleiras de madeira, desde que em boas condições de conservação e não impliquem em risco de contaminação do produto.
SEÇÃO II
Das queijeiras
V – área para resfriamento do produto.
SEÇÃO III
Dos insumos
SUBSEÇÃO I – Da água
SUBSEÇÃO II – Do leite
CAPÍTULO III
DO REGISTRO
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da embalagem
SEÇÃO II
Dos exames laboratoriais
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Das penalidades
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Araújo, Leonardo Pinheiro coautoria Moisés Braz, Antônio Granja, Elmano Freitas e Fernanda Pessoa