Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Leis Ordinárias

Lei nº 13857, de 11 de julho de 2019

Lei 13857

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
A Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018, que "dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências".

O PRESIDENT E DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 17.
....................................................................................................................

...........................................................................................................................................

§ 1º..........................................................................................................................

..........................................................................................................................................

Inos incisos I e II do caput, as destinações para:

............................................................................................................................................

b)representações diplomáticas no exterior;
c)residências funcionais, em faixa de fronteira, no exercício de atividades diretamente relacionadas com o combate a delitos fronteiriços, para:

...........................................................................................................................................

5. policiais rodoviários federais; e

d)residências funcionais, em Brasília:

1. dos Ministros de Estado;

2. dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

3. do Procurador-Geral da República;

4. do Defensor Público-Geral Federal; e

5. dos membros do Poder Legislativo:

....................................................................................................................................

VII......................................................................................................................

....................................................................................................................................

c)em atividades de pesquisa científica e tecnológica;
VIII.......................................................................................................................

......................................................................................................................................

c)de natureza temporária, caracterizada pelo exercício de mandato ou pelo desempenho de ação específica; e
IXno inciso III do caput, a aquisição de automóveis de representação para uso do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e dos ex-Presidentes da República.

............................................................................................................................."(NR)

"

Art. 27.
...............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 10ºRespeitado o somatório do inciso II do caput do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica autorizada a compensação entre os limites individualizados no âmbito do Poder Judiciário, a ser formalizada mediante ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme o disposto no § 2º do art. 47." (NR)

"

Art. 47.
.................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 2ºQuando a aplicação do disposto no § 1º envolver mais de um órgão orçamentário, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, os créditos serão abertos por ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos, conforme indicado nos incisos I, II e III do § 1º, respectivamente, respeitados os limites globais desses Poderes e órgãos de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

"

Art. 55.
Presidente da República poderá delegar ao Ministro de Estado da Economia as alterações orçamentárias previstas no caput do art. 47, no § 2º do art. 49, nos art. 52, art. 53 e art. 54 e no § 2º do art. 60 desta Lei, e no § 5º do art. 167, da Constituição." (NR)

"

Art. 78.
.................................................................................................................
§ 10ºA inadimplência identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvidas." (NR)

"

Art. 101.
..............................................................................................................

........................................................................................................................................

IIIa contratação de pessoal por tempo determinado, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, desde que comprovada a disponibilidade orçamentárias;
IVa concessão de vantagens que estimulem o combate a fraudes com o objetivo de reduzir despesas obrigatórias, a criação de cargos e de funções e os provimentos de civis ou militares, até o montante das quantidades e dos limites orçamentários constantes de anexo específico à Lei Orçamentária de 2019, cujos valores deverão consta de programação orçamentária específica e ser compatíveis com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não abrangidos nos incisos I, II e III; e
Va recomposição salarial das carreira mantidas pelo fundo de que trata o inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, cujos valores deverão constar de programação orçamentária específica e serem compatíveis com os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º...........................................................................................................................

........................................................................................................................................

IIIas dotações autorizadas para 2019, correspondentes ao valor igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado;
IVos valores relativos à despesa anualizada; e
Vas especificações relativas às vantagens que estimulem o combate a fraudes com o objetivo de reduzir despesas obrigatórias, que identifiquem o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.

................................................................................................................................" (NR)

Art. 2.
Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 55 da Lei nº 13.707, de 2018.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2019 - Edição extra nº 132- A

*

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.