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Leis Ordinárias

Lei nº 1383, de 13 de junho de 1951

Lei 1383

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sôbre a renovação da Marinha de Guerra, alterando a taxa de que trata a Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento Geral da República consignará, anualmente, no Anexo correspondente ao Ministério da Marinha, além dos recursos para o custeio dos serviços afetos ao mesmo Ministério, uma dotação na Verba 3 Serviços e Encargos - destinada à renovação da Marinha de Guerra, inclusive à construção do primeiro grande estaleiro de construção naval na baía de Jacuecanga.
Parágrafo únicoA dotação será estimada em importância equivalente a 3/8 (três oitavos) do produto da arrecadação da taxa de que trata o art. 1º da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947.
Art. 2.
A taxa a que se refere o artigo 1º é, para tal fim, elevada de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento).
Art. 3.
A dotação orçamentária prevista no art. 1º desta Lei será transferida para o Fundo Naval, e aplicada de acôrdo com a respectiva regulamentação.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETÚLIO VARGAS

Renato de Almeida Guillobel

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1951

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