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Leis Ordinárias

Lei nº 13491, de 13 de outubro de 2017

Lei 13491

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ..................................................................

......................................................................................

IIos crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

......................................................................................

§ 1ºOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2ºOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
Ido cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
IIde ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
IIIde atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a)Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b)Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 ;
c)Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d)Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” (NR)
Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2017

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