O art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 9º ..................................................................
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IIos crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
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§ 1ºOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2ºOs crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
Ido cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
IIde ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
IIIde atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a)Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b)Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999 ;
c)Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d)Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” (NR)