Leis Ordinárias
Lei nº 1344, de 9 de fevereiro de 1951
Lei 1344
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos para importação de aeronaves e materiais para aviação às emprêsas de navegação aérea.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas.
Horácio Lafer.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1951
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 1815, de 18 de fevereiro de 1953 · 2 menções