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Leis Ordinárias

Lei nº 13307, de 6 de julho de 2016

Lei 13307

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a forma de divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos, paraesportivos e culturais e de produções audiovisuais e artísticas financiados com recursos públicos federais.

Faço saber que o Congresso Naciona l decretou, o Vice-Presidente da República , no exercício do cargo de Presidente da República, nos termos do § 3º do art. 66 da Constituição Federal, sancionou tacitamente, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1.
A divulgação das atividades, bens ou serviços resultantes de projetos esportivos, paraesportivos e culturais e de produções audiovisuais e artísticas financiados com recursos públicos mencionará o apoio institucional com a inserção da Bandeira Nacional, nos termos da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971 .
Parágrafo únicoSerão abrangidas pelo caput deste artigo as entidades esportivas da modalidade futebol que aderirem à Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006 .
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 6 de julho de 2016

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2016

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