Leis Ordinárias
Lei nº 13004, de 24 de junho de 2014
Lei 13004
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os arts. 1º , 4º e 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, para incluir, entre as finalidades da ação civil pública, a proteção do patrimônio público e social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º .........................................................................
.............................................................................................
VIII ao patrimônio público e social.
................................................................................... (NR)
Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (NR)
Art. 5º ........................................................................
.............................................................................................
.............................................................................................
................................................................................... (NR)
Brasília, 24 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.6.2014
*