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Leis Ordinárias

Lei nº 12966, de 24 de abril de 2014

Lei 12966

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), para incluir a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei inclui na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), a proteção à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.
Art. 2.
O caput do art. 1º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 1º ...................................................................

.............................................................................................

VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.

...................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 4º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 4º Poderá ser ajuizada ação cautelar para os fins desta Lei, objetivando, inclusive, evitar o dano ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.” (NR)

Art. 4.
A alínea “b” do inciso V do caput do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................

.............................................................................................

V.................................................................................

.............................................................................................

b)inclua, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

...................................................................................” (NR)

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Brasília, 24 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Gilberto Carvalho

Luiza Helena de Bairros

Ideli Salvatti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2014

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