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Leis Ordinárias

Lei nº 12875, de 30 de outubro de 2013

Lei 12875

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as Leis nºs 9.096, de 19 de setembro de 1995, e 9.504, de 30 de setembro de 1997, nos termos que especifica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vide ADI-5105)

“

Art. 29.
......................................................................

.............................................................................................

§ 6ºHavendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 41-A.
Do total do Fundo Partidário:
I5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
II95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29.” (NR)
Art. 2.
O art. 47 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vide ADI-5105)

“

Art. 47.
.......................................................................

.............................................................................................

§ 2ºOs horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1º , serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:
I2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;
IIdo restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram.

.............................................................................................

§ 7ºPara efeito do disposto no § 2º , serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. ” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2013

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