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Leis Ordinárias

Lei nº 1278, de 16 de dezembro de 1950

Lei 1278

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Estende aos Empregados das Estradas de Ferro da União e aos servidores das autarquias federais e paraestatais os benefícios da Lei nº 283, de 24 de maio de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
São extensivos aos empregados das Estradas de Ferro da União, inclusive as que se acham sob o regime de arrendamento, e aos servidores das autarquias federais e paraestatais, os benefícios da Lei número 283, de 24 de maio de 1948.
Art. 2.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

João Valdetaro de Amorim e Mello

Marcial Dias Pequeno

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.1950

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