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Leis Ordinárias

Lei nº 12258, de 15 de junho de 2010

Lei 12258

Art. 1.
(VETADO).

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 66.
.................................................... ...

........................................................................ .............................

V........................................................... ...........................

..........................................................................................................

i)(VETADO);

...................................................................... ...........” (NR)

“

Art. 115.
(VETADO).

...................................................................................” (NR)

“

Art. 122.
............................................................................

........................................................................................................

Parágrafo únicoA ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.” (NR)

“

Art. 124.
..............................................................................
§ 1ºAo conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
Ifornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
IIrecolhimento à residência visitada, no período noturno;
IIIproibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2ºQuando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3ºNos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.” (NR)

“

Art. 132.
...............................................................................

...................................................................................................

§ 2º..........................................................................................

...................................................................................................

d)(VETADO)” (NR)

“TÍTULO V

...................................................................................................

CAPÍTULO I

...................................................................................................

Art. 146-A.
(VETADO).
Art. 146-B.
O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
I(VETADO);
IIautorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III(VETADO);
IVdeterminar a prisão domiciliar;
V(VETADO);
Parágrafo único(VETADO).
Art. 146-C.
O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:
Ireceber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;
IIabster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;
III(VETADO);
Parágrafo únicoA violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:
Ia regressão do regime;
IIa revogação da autorização de saída temporária;
III(VETADO);
IV(VETADO);
V(VETADO);
VIa revogação da prisão domiciliar;
VIIadvertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.
Art. 146-D.
A monitoração eletrônica poderá ser revogada:
Iquando se tornar desnecessária ou inadequada;
IIse o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a implementação da monitoração eletrônica.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.2010

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