O controle será realizado por meio do sistema de identificação de medicamentos, com o emprego de tecnologias de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados. (Redação dada pela Lei nº 14.338, de 2022)§ 1ºAs embalagens de todos os medicamentos registrados receberão identificação específica baseada em sistema de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados, contendo minimamente as seguintes informações: (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)
I fabricante (autorização de funcionamento, licença estadual e alvará sanitário municipal dos estabelecimentos fabricantes);
Inúmero de registro do medicamento no órgão de vigilância sanitária federal competente; (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)
II fornecedor (atacadistas, varejistas, exportadores e importadores de medicamentos);
II(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.338, de 2022)
III comprador (inclusive estabelecimentos requisitantes de produtos não aviados em receitas com múltiplos produtos);
IIInúmero do lote ou da partida do medicamento; (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)
IV produto (produto aviado ou dispensado e sua quantidade);
IVdata de validade do medicamento; (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)
V unidades de transporte/logísticas;
V(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016) (Vide Lei nº 13.410, de 2016)
VI consumidor/paciente;
VI(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016) (Vide Lei nº 13.410, de 2016)
VII prescrição (inclusive produtos não aviados numa receita com múltiplos produtos);
VII(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016) (Vide Lei nº 13.410, de 2016)
VIII médico, odontólogo e veterinário (inscrição no conselho de classe dos profissionais prescritores).
VIII(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016) (Vide Lei nº 13.410, de 2016)
IXcódigo de barras bidimensional de leitura rápida que direcione a endereço na internet que dê acesso à bula digital do medicamento em questão. (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)
§ 2ºAlém dos listados nos incisos do § 1o deste artigo, poderão ser incluídos pelo órgão de vigilância sanitária federal outros componentes ligados à produção, distribuição, importação, exportação, comercialização, prescrição e uso de medicamentos. O órgão de vigilância sanitária federal competente e o detentor do registro do produto poderão incluir outras informações, além das apresentadas nos incisos I, II, III e IV do
§ 1º(Redação dada pela Lei nº 13.410, de 2016)
§ 2ºO detentor do registro do produto poderá incluir outras informações, além das referidas nos incisos do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.338, de 2022)
§ 3ºAs bulas digitais de que trata o inciso IX deste artigo devem ser hospedadas em links autorizados pelo órgão de vigilância sanitária federal competente. (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)
§ 4ºA inclusão de informações em formato digital pelo órgão de vigilância sanitária federal competente ou pelo detentor do registro do produto em formato único não substituirá a necessidade da sua apresentação também em formato de bula impressa, com todas as informações necessárias em conformidade com a regulamentação do órgão de vigilância sanitária federal, observado idêntico conteúdo disponível digitalmente, inclusive em relação às normas de acessibilidade para as pessoas com deficiência. (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)
§ 5ºA autoridade sanitária poderá definir quais medicamentos terão apenas um formato de bula. (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)
§ 6ºA bula digital a que se refere o inciso IX do § 1º deste artigo terá, no mínimo, as seguintes características: (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)
Iconteúdo completo e atualizado, idêntico ao da bula impressa; (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)
IIformato que facilite a leitura e a compreensão; (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)
IIIpossibilidade de conversão do texto em áudio e/ou vídeo mediante o uso de aplicativo adequado. (Incluído pela Lei nº 14.338, de 2022)