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Leis Ordinárias

Lei nº 11664, de 29 de abril de 2008

Lei 11664

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As ações de saúde referidas no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência
Art. 2.
O Sistema Único de Saúde – SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:

I – a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1o desta Lei;

II – a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;

IIa realização dos exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia a todas as mulheres que já tenham atingido a puberdade, independentemente da idade; (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência

III – a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;

IIIA - a atenção integral às mulheres com câncer do colo uterino, de mama e colorretal, com estratégia ampla de rastreamento; (Incluído pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência

IV – o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;

IVo encaminhamento a serviços de maior complexidade para a complementação de diagnóstico, tratamento ou seguimento pós-tratamento sempre que a unidade que prestou o atendimento ou diagnóstico não dispuser de condições para fazê-lo; (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência

V – os subseqüentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir.

Vos exames subsequentes, segundo a periodicidade e as recomendações indicadas em regulamentação; (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência

VI – a realização, segundo avaliação do médico assistente, de ultrassonografia mamária a mulheres jovens com elevado risco de câncer de mama ou que não possam ser expostas a radiação e, de forma complementar ao exame previsto no inciso III do caput, a mulheres na faixa etária de 40 a 49 anos de idade ou com alta densidade mamária. (Incluído pela Lei nº 13.980, de 2020)

VI(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência
Parágrafo únicoOs exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.
§ 1ºOs exames citopatológicos do colo uterino, mamográficos e de colonoscopia poderão ser complementados ou substituídos por outros sempre que solicitado pelo médico responsável. (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 2022) Vigência
§ 2ºÀs mulheres com deficiência serão garantidos as condições e os equipamentos adequados que lhes assegurem o atendimento previsto no caput e no
§ 1º(Incluído pela Lei nº 13.362, de 2016)
§ 2º-A. O exame de mamografia, previsto no inciso II do caput deste artigo, será garantido a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade, conforme diretrizes do Ministério da Saúde, que poderão estender o procedimento a outras faixas etárias. (Incluído pela Lei nº 15.284, de 2025)
§ 3ºPara as mulheres com dificuldade de acesso às ações de saúde previstas no art. 1o desta Lei, em razão de barreiras sociais, geográficas e culturais, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.522, de 2017)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2008.

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