Leis Ordinárias
Lei nº 1.157 de 26/06/1862
Redação original · compilação atual não confirmada
Lei nº 1.157 de 26/06/1862
LEI N. 1.157 - de 26 de junho de 1862
Substitue em todo o Imperio o actual systema de pesos e medidas pelo systema metrico francez.
D. Pedro II, por graça de Deus e unanime acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos subditos que a Assembléa Geral Legislativa decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Mandamos portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, a faca imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos vinte seis de Junho de mil oitocentos sessenta e dous, quadregesimo primeiro da lndependencia e do Imperio.
IMPERADOR, com Rubrica e Guarda.
João Lins Vieira Gansansão de Sinimbú.
Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sancionar, substituindo em todo o Imperio o actual systema de pesos e medidas pelo systema metrico francez.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Augusto José de Castro Silva a fez.
João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.
Sellada na Chancellaria do Imperio em 28 de Junho de 1862.
Josino do Nascimento Silva.
Publicada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas em 12 do Agosto de 1862.
José Agostinho Moreira Guimarães.
Registrada á fl. 1 do livro 1º de leis. Directoria central da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em 12 do Agosto de 1862.
Francisco José dos Santos Rodrigues Junior.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.