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Leis Ordinárias

Lei nº 11448, de 15 de janeiro de 2007

Lei 11448

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para sua propositura a Defensoria Pública.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei altera o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação civil pública, legitimando para a sua propositura a Defensoria Pública.
Art. 2.
O art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

Io Ministério Público;
IIa Defensoria Pública;
IIIa União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IVa autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
Va associação que, concomitantemente:
a)esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b)inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

.....................................................................” (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2007.

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