Leis Ordinárias
Lei nº 10937, de 12 de agosto de 2004
Lei 10937
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a remuneração dos militares, a serviço da União, integrantes de contingente armado de força multinacional empregada em operações de paz, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Brasil em entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional e sobre envio de militares das Forças Armadas para o exercício de cargos de natureza militar junto a organismo internacional.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 187, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO E DA INDENIZAÇÃO DE TROPA NO EXTERIOR
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE NATUREZA MILITAR JUNTO A
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
"§ 5º A tropa brasileira em missão de paz, definida como sendo os militares das Forças Armadas e os militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios integrantes de contingente armado de força multinacional empregado em operações de paz, reunidos em módulo de emprego operacional, com comando único, empregada no exterior, em cumprimento de compromissos assumidos pelo Brasil como membro de organismo internacional ou em virtude de tratados, convenções, acordos, resoluções de consulta, planos de defesa, ou quaisquer outros entendimentos diplomáticos ou militares, autorizados pelo Congresso Nacional, terá sua remuneração fixada em legislação específica." (NR)
Congresso Nacional, em 12 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116º da República.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.2004
ANEXO
TABELA I
INDENIZAÇÃO FINANCEIRA MENSAL PARA TROPA NO EXTERIOR
| Postos e Graduações | Parcela em USD |
| Oficial General | 4,400.00 |
| Oficial Superior | 4,000.00 |
| Capitão | 3,250.00 |
| Tenente | 2,960.00 |
| Subtenente e 1º Sargento | 2,700.00 |
| 2º e 3º Sargento | 2,400.00 |
| Cabo e Soldado | 972.00 |
TABELA II
INDENIZAÇÃO FINANCEIRA MENSAL PARA FUNÇÕES DE
COMANDO NO EXTERIOR
| Gratificação de Comando | Valor em USD |
| Comandante de Grande Unidade ou Unidade e Chefe do Estado-Maior de Grande Unidade | 400.00 |
| Subcomandante de Organização Militar - nível batalhão ou superior | 250.00 |
| Comandante de Subunidade Independente ou Tropa de valor inferio | 300.00 |
TABELA III
FATOR DE CORREÇÃO REGIONAL
| Fator | Índice Multiplicador |
| 1 | 1 |
| 2 | 1,15 |
| 3 | 1,25 |